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Processo 1044497-05.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1044497-05.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB SP101180) EXECUTADO: LUCIA ANA AMOROSINO ADVOGADO(A): FERNANDA DE LIMA (OAB SP186247) ADVOGADO(A): HENRIQUE DE ARANTES LOPES (OAB SP397686) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido liminar de tutela de urgência oposta por Lucia Ana Amorosino nos autos da execução de título extrajudicial movida por Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 63, EXCPRÉEX1, fls. 1-7). Sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta do bloqueio de ativos financeiros operado por meio do sistema Sisbajud, sob o argumento de que não houve citação prévia e válida da devedora, ressaltando que o mandado de citação por Oficial de Justiça expedido nos autos foi direcionado exclusivamente à primeira executada, Amanda Design & Produtos Personalizados Ltda. (Evento 63, EXCPRÉEX1, fls. 2-3). Aduz, ademais, a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 10.022,60, argumentando que a constrição eletrônica atingiu aplicação financeira mantida em caderneta de poupança, em montante expressamente inferior ao teto de 40 salários mínimos, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil Requer a concessão de tutela de urgência para sustar de imediato a reiteração automática de ordens de bloqueio no sistema Sisbajud, diante do receio de constrição sobre proventos de benefício previdenciário, pugnando, ao final, pelo acolhimento do incidente para anular o bloqueio judicial por ausência de citação e determinar o imediato levantamento e estorno dos valores depositados na caderneta de poupança. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consubstancia instrumento de defesa incidental cabível para a suscitação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, ou para a arguição de matérias que prescindam de dilação probatória, desde que comprovadas de plano por meio de prova documental pré-constituída. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1235, consolidou a tese de que a impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos deve ser expressamente alegada pelo executado no primeiro momento em que lhe couber manifestar-se nos autos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. — Paradigma: REsp 2061973/PR Suscita a excipiente a invalidade da constrição eletrônica de seus ativos bancários em razão de não ter ocorrido citação válida, afirmando que a diligência citatória por Oficial de Justiça alcançou exclusivamente a coexecutada (Evento 63, EXCPRÉEX1, fls. 2-3). Não assiste razão à excipiente no que tange ao pleito de anulação integral do procedimento por vício formal citatório. Com efeito, a indisponibilidade eletrônica de numerário antes da aperfeiçoada citação consubstancia arresto executivo, expressamente albergado pelo artigo 830 do Código de Processo Civil e aplicável subsidiariamente ao meio eletrônico, medida que ostenta nítida natureza acautelatória com o propósito de assegurar a utilidade e o resultado prático da execução perante a frustração das primeiras tentativas de localização pessoal da parte. Ademais, ao protocolar a presente exceção de pré-executividade e constituir procuradores habilitados nos autos (Evento 63), a executada operou o comparecimento espontâneo aos autos, circunstância que expressamente supre a falta ou a nulidade da citação, nos precisos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Dessa forma, a apresentação de peça defensiva no processo sanou em definitivo qualquer eventual deficiência na comunicação citatória pessoal, revelando-se incabível a declaração de nulidade do feito executivo por tal fundamento. Da descaracterização da conta poupança e da rejeição da impenhorabilidade No que tange à alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 10.022,60 (Evento 63, EXCPRÉEX1, fls. 3-6 ), o pedido não comporta acolhimento. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Essa proteção legal visa resguardar reserva financeira voltada à segurança pessoal e à subsistência do devedor e de sua família. Contudo, a análise detalhada do extrato bancário anexado pela própria devedora (Evento 63, DOCUMENTACAO2, fls. 1-2) demonstra que a conta não vinha sendo utilizada como efetiva reserva de economia ou poupança, mas sim como conta de movimentação cotidiana, descaracterizando sua finalidade legal. Com efeito, o extrato referente ao período de 01/08/2026 a 31/08/2026 revela intensa e contínua movimentação operacional, com expressivo fluxo de créditos e débitos diários: recebimento de Pix expressivo de R$ 28.376,58 em 04/08/2026, transferências de R$ 17.355,00, R$ 2.000,00 e R$ 1.500,00, crédito de R$ 4.500,00, diversos pagamentos e transferências via Pix para terceiros (R$ 650,00, R$ 230,00, R$ 460,00, R$ 350,00, R$ 365,00) e múltiplos débitos fracionados a estabelecimentos comerciais e aplicativos de alimentação (iFood) nos valores de R$ 80,87, R$ 54,18, R$ 49,35, R$ 170,69, R$ 156,30 e R$ 37,89 (Evento 63, DOCUMENTACAO2, fls. 1-2). Essa dinâmica revela inequívoco desvirtuamento do instituto da caderneta de poupança, haja vista a sua utilização prática como autêntica conta corrente para gestão do cotidiano financeiro, o que afasta a salvaguarda estrita do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao assentar que a subversão da finalidade da poupança afasta a impenhorabilidade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Atípica movimentação em conta poupança. Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio. Inconformismo do devedor. PENHORABILIDADE. Reconhecimento. Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15. Subversão da finalidade do instituto. Precedentes desta E. Corte. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O processo de execução tramita em benefício do credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066087-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) No mesmo sentido, confira-se o entendimento consolidado neste Tribunal: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON-LINE - ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - MOVIMENTAÇÃO FREQUENTE DA CONTA - DESNATURAÇÃO DO ESCOPO PRECÍPUO DA CADERNETA DE POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO". Se a conta poupança é utilizada habitualmente para saques e compras a débito, com cartão magnético, caracteriza-se como conta corrente em razão da desnaturação do investimento, o que a torna penhorável". (TJSP; Agravo de Instrumento 2242138-66.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) Assim, constatado o desvirtuamento da conta e a inexistência de prova de que o saldo bloqueado constituísse reserva intangível de subsistência, mantém-se a higidez da constrição realizada. Postula a excipiente a imediata revogação ou sustação da ordem de reiteração de pesquisas patrimoniais pela modalidade de reiteração automática no Sisbajud deferida em provimento interlocutório anterior (Evento 60, DESPADEC1, fl. 1 e Evento 63, fls. 6-7 ), aduzindo risco de retenção indevida de futuro crédito previdenciário alimentar. O pleito de revogação genérica da ferramenta eletrônica não merece acolhimento em sua totalidade. A utilização da ferramenta de bloqueio reiterado no Sisbajud é medida processual legítima e voltada à efetividade da tutela executiva, autorizada pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, sobretudo quando em curso débito expressivo no montante de R$ 248.862,82 (Evento 60, fl. 1). Todavia, impõe-se resguardar a integridade das verbas salariais e previdenciárias titularizadas pela excipiente. Caso ocorra bloqueio incidente estritamente sobre proventos de benefício previdenciário ou aposentadoria, tais recursos gozam da salvaguarda legal prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mantém-se a ordem executiva de pesquisa de ativos em nome da parte devedora, restando desde logo consignado que, caso se verifique bloqueio sobre conta destinada exclusivamente ao crédito de benefício previdenciário, caberá a demonstração específica do lançamento pelo extrato correspondente perante o juízo. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Lucia Ana Amorosino (Evento 63), mantendo integralmente o bloqueio judicial operado sobre a quantia de R$ 10.022,60 perante o sistema Sisbajud. Reconheço o comparecimento espontâneo da executada Lucia Ana Amorosino, com base no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de sustação geral das pesquisas no Sisbajud na modalidade reiterada, assegurada à devedora a comprovação de eventual bloqueio sobre proventos estritamente previdenciários para apreciação pontual deste Juízo. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.

2026-09-04 · TJSP

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1044497-05.2025.8.26.0100/SPRELATOR: FERNANDO ANTONIO TASSO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB SP101180) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 01/09/2026 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

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