2026-09-16 · TJSP
Processo 1044486-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Oswaldo Brunini Junior - Banco J Safra S/A - Vistos. BANCO SAFRA S/A. opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 560/572, alegando omissão e contradição quanto à validade do seguro prestamista e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Pretende, ao final, a improcedência integral da ação ou o reconhecimento de seu decaimento mínimo (fls. 581/591). Embora intimada, a parte embargada não se manifestou (fls. 595). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas não os acolho. A sentença examinou expressamente a contratação do seguro prestamista e, à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que não foi assegurada ao consumidor efetiva liberdade de escolha da seguradora, pois o seguro foi contratado com empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. A alegação de que os documentos juntados demonstrariam a facultatividade da contratação traduz inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada. A simples previsão contratual de que o seguro seria opcional, bem como a possibilidade de posterior cancelamento, não afastam, por si sós, o fundamento da sentença quanto à ausência de efetiva liberdade para escolha da seguradora. Também não há vício quanto aos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu a procedência de um dos pedidos formulados e, de maneira expressa, declarou a sucumbência recíproca. A pretensão de reconhecimento do decaimento mínimo exige nova apreciação da extensão econômica e jurídica da derrota de cada litigante, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Os efeitos infringentes somente são admitidos quando decorrem necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso. A revisão do mérito deve ser postulada pela via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de fls. 560/572. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)