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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1044480-89.2025.8.11.0001. Requerente: Wania Daise da Silva Vendramini. Requeridas: Hospital São Judas Tadeu Ltda e Outra. 1. Vistos. 2. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO 3. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a requerente narra, em síntese, ser titular da linha telefônica n.º (65) 99908-2733, utilizada para fins pessoais e profissionais, e que, em demanda anterior ajuizada contra as requeridas, foi reconhecida a divulgação indevida de seu número telefônico em materiais pertencentes à Unimagem, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Alega que, a partir de 23/05/2025, voltou a receber diversas ligações e mensagens de pessoas interessadas em agendar exames, consultar valores e obter informações sobre os serviços prestados pelo laboratório. 5. Aduz que constatou a permanência de seu número telefônico em etiquetas e outros materiais de divulgação das requeridas e que, apesar das tentativas de solucionar administrativamente a situação, as ligações e mensagens continuaram causando-lhe transtornos e interferindo em sua rotina pessoal e profissional. 6. Com base nesses fatos, pleiteia a retirada definitiva de seu número telefônico dos materiais de divulgação das requeridas e a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais. 7. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. 8. Realizada a primeira audiência de conciliação, foi proferida sentença à revelia das requeridas. Posteriormente, reconhecida a nulidade da citação, foram anulados o ato citatório e os atos processuais subsequentes, com o retorno do feito à fase de conhecimento. 9. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminares processuais. No mérito, sustentaram a inexistência de relação de consumo, de conduta própria e de nexo causal, atribuindo os fatos à atuação exclusiva de terceiro. 10. Defenderam, ainda, que as ligações e mensagens recebidas pela requerente configuram mero aborrecimento, sem dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereram a redução do valor pretendido e a limitação de eventual condenação ao montante fixado na sentença anteriormente anulada. 11. Facultada a réplica, a requerente apresentou impugnação à contestação. É a síntese do necessário. Decido. DAS PRELIMINARES DA CONCESSÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 12. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. Assim, inexistindo exigência imediata de despesas processuais nesta fase procedimental, mostra-se desnecessária a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. DA REVELIA 13. A justificativa de ausência na audiência de conciliação e o pedido de afastamento da revelia já foram objeto de apreciação por este Juízo na decisão de ID. 228830396, oportunidade em que se determinou a realização de novo ato, restando, portanto, prejudicada nova análise da matéria. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 14. Refuto a preliminar suscitada pelas requeridas, visto que que a empresa gráfica atuou como mera contratada para a confecção do material publicitário veiculado em benefício do laboratório, subsistindo a pertinência subjetiva das requeridas na lide. Eventual erro de terceirização constitui matéria afeta à relação contratual interna do fornecedor, devendo as requeridas responderem perante o atingido, ressalvado eventual direito de regressivo em ação autônoma. 15. Não havendo outras questões a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 16. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade das requeridas pela divulgação do número telefônico da requerente em seus materiais de divulgação, bem como a existência do dever de cessar sua utilização e indenizar os danos morais alegados. 17. Pela distribuição da carga probatória, cabe à parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e à parte requerida, o ônus da contraprova, da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e das causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). 18. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 19. Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), assim como o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC. 20. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia decorre da permanência do número telefônico pessoal da requerente em materiais de divulgação vinculados às atividades das requeridas, o que teria ocasionado o recebimento reiterado de ligações e mensagens de terceiros interessados nos serviços prestados pelo laboratório Unimagem. 21. A questão não é inteiramente nova entre as partes. Conforme se extrai dos autos, no processo n.º 1008110-82.2023.8.11.0001 já havia sido reconhecida a utilização indevida do número telefônico da requerente em materiais relacionados ao laboratório, ocasião em que as requeridas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. 22. Na presente demanda, a requerente alega que, a partir de maio de 2025, voltou a receber contatos de pessoas interessadas em agendar exames, consultar valores e obter informações acerca dos serviços prestados pelas requeridas. 23. Os documentos juntados corroboram, a narrativa inicial, porquanto demonstram o recebimento de mensagens dirigidas à requerente por terceiros que buscavam atendimento relacionado aos serviços do laboratório. Tal circunstância evidencia que a utilização indevida do número telefônico não foi definitivamente cessada. (IDs. 198904925, 198904923, 198904927, 198904940, 198904931, 198904933, 198904935, 198904937, 198906444, 198906450, 198906451, 198906454, 198906456, 198906480 e 198907058) 24. Nesse ponto, não prospera a alegação de ausência de responsabilidade das requeridas por culpa exclusiva de terceiro, visto que os contatos recebidos decorrem justamente da associação do número da requerente aos serviços divulgados em nome do estabelecimento, situação cuja correção se encontra inserida na esfera de atuação das requeridas. 25. Portanto, a persistência da irregularidade impõe a adoção de providência destinada à sua efetiva cessação. 26. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer, deve o Juízo conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem resultado prático equivalente. 27. No caso em análise, mostra-se adequada a imposição de obrigação destinada à retirada definitiva do número telefônico da requerente dos materiais físicos e digitais de divulgação mantidos pelas requeridas, medida suficiente para fazer cessar a irregularidade constatada. 28. A providência encontra correspondência com o pedido formulado na petição inicial e possui natureza distinta da reparação pecuniária anteriormente postulada, pois se destina à cessação da conduta, e não à compensação de dano já ocorrido. 29. No que tange à indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Embora tenha sido demonstrada a continuidade dos contatos indevidos, os elementos produzidos nesta demanda não revelam circunstâncias suficientes para caracterizar nova lesão autônoma aos direitos da personalidade da requerente, distinta daquela já reconhecida e indenizada na ação anterior. 30. A continuidade da irregularidade, embora reprovável e passível de tutela inibitória, não conduz automaticamente à renovação da indenização por danos morais, sob pena de se atribuir nova reparação pecuniária fundada, essencialmente, na permanência da mesma situação anteriormente reconhecida. 31. Desse modo, mostra-se cabível o acolhimento da obrigação de fazer destinada à cessação da irregularidade, afastando-se, contudo, a pretensão de nova indenização por danos morais. DISPOSITIVO 32. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR solidariamente as requeridas a retirarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o número telefônico da requerente de todos os materiais físicos e digitais de divulgação relacionados às suas atividades, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo contato indevido recebido após o término do prazo, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 33. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 34. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
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