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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1044471-67.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ARTHUR PROCÓPIO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARTHUR PROCÓPIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB MG236196) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. ARTHUR PROCÓPIO BARBOSA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que existem inscrições indevidas relativas a débitos já quitados. Segundo o autor, mesmo tendo quitado a dívida, seu nome consta no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, por suposto prejuízo, fato que caracteriza restrição cadastral e o impede de obter crédito em outra instituição financeira. Pretende o autor a exclusão de seu nome do referido cadastro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O banco promovido contestou os pedidos, mediante as razões e motivos alinhados na defesa. Sustenta, essencialmente, que o SCR não configura restrição cadastral e que apenas cumpre normas do Banco Central. Processo regular, fundamento e decido. Inicialmente, cumpre-nos destacar que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, e no presente caso o deslinde do feito prescinde da realização de audiência de instrução e julgamento, eis que o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra, apenas com os elementos de provas já carreados ao processo, conforme requerido pelas partes em audiência de conciliação, conforme documento Evento 43. Reexaminando detidamente este processo, não encontro elementos de fato e de direito para acolher a pretensão do autor. O pedido não procede. Restou comprovado que o promovente era correntista do banco promovido e, segundo ele, acabou ficando em débito, no entanto, renegociou e pagou a dívida, conforme se extrai da petição inicial Evento 1 (doc 1) e do relatório do SCR Evento 1 (doc 4). O cerne da questão litigiosa é saber se a comunicação do banco ao Sistema de Informações ao Crédito do BACEN causou restrição cadastral ao promovente e, em caso positivo, ensejaria indenização por danos morais. O cadastro SCR do Banco Central é um instrumento de registro gerido pela autoridade monetária e alimentado pelas instituições financeiras, objetivando reduzir os riscos de concessão de crédito. Embora possa parecer tratar-se de um cadastro restritivo de crédito, na verdade não é e o objetivo é outro, fomentar a competição entre as instituições financeiras. As informações contidas no Sistema de Informação de Crédito não representam cadastro restritivo de crédito e consumo, já que o SCR armazena informações da linha de crédito e movimentações financeiras, tanto positivas quanto negativas, registrando todas as modalidades de operação. Importante destacar que, nos termos da legislação do BACEN, os bancos são obrigados a repassar informações para o SCR, não sendo razoável responsabilizar a instituição financeira por tal registro. Há dúvida, inclusive, quanto à legitimidade passiva da instituição financeira promovida de figurar no polo passivo da demanda, eis que apenas cumpriu normas da autoridade monetária. Assim, as comunicações de informações não ofendem o direito do consumidor de ter seus dados incluídos naquele Sistema, posto que tal registro se presta apenas a fornecer informações financeiras e promover controle do Banco Central sobre a situação financeira dos consumidores e das instituições financeiras. Cabe salientar, finalmente, que não há comprovação no processo de que a instituição financeira promovida tenha efetuado comunicação inverídica ao SCR do BACEN, razão pela qual não há como censurar sua conduta. Em consonância com esse entendimento, destaca-se o recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR. REGISTRO HISTÓRICO DE PREJUÍZO. QUITAÇÃO POSTERIOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ATIVO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza histórica e não se equipara, em sua finalidade, aos cadastros restritivos de crédito. 2. A quitação posterior do débito não impõe à instituição financeira o dever de apagar registro histórico de inadimplência regularmente lançado no SCR. 3. A manutenção de anotação pretérita de prejuízo no SCR, sem apontamento ativo indevido após a quitação, não configura ato ilícito. 4. A ausência de prova de restrição atual indevida ou de prejuízo concreto afasta o dever de indenizar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.106608-8/001) Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. O requerimento de assistência judiciária formulado pelo autor, se for o caso, será examinado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95. Publicar, registrar e intimar as partes e procuradores.
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