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1044471-61.2024.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    PJe: 1044471-61.2024.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por HANNA VITÓRIA MIRANDA LEITE SILVEIRA, menor, representada por seu genitor HAIRTON LEITE SILVEIRA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão do cancelamento e realocação, sem aviso prévio, do voo de retorno do trecho Maceió/AL–Cuiabá/MT contratado pela família, com prejuízo de um dia de viagem e de diária de hospedagem já paga. Recebida e processada a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (Id. 186363615). Citada, a ré ofereceu contestação (Id. 193890915), arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade e conexão com outras ações do mesmo núcleo familiar, e, no mérito, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC e a ausência de comprovação do dano moral. Infrutífera a conciliação (Id. 195062773), sobreveio impugnação à contestação (Id. 195862897). Encerrada a instrução por manifestação de ambas as partes (Ids. 197177256 e 198295666), o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, requereu esclarecimentos da parte autora sobre o itinerário efetivamente contratado (Id. 198995600), atendidos em duplicidade pela autora (Ids. 209832413 e 209836144), sobrevindo, em seguida, notícia de suspensão nacional do feito por força do Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF (Id. 218783759), requerida pela ré (Id. 221244628) e impugnada pela autora (Id. 225776764). Por fim, a ré noticiou a existência de processo relacionado ao mesmo fato e requereu reconhecimento de conexão ou consideração de julgamento naquele proferido (Id. 247616226). É o necessário. O Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2025, determinou, nos autos do ARE 1.560.244 (Tema 1.417 de Repercussão Geral), a suspensão nacional dos processos que versem sobre a prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior (art. 1.035, §5º, CPC). Sobreveio, contudo, decisão de esclarecimento do relator, Ministro Dias Toffoli, em 10/03/2026, explicitando que a medida suspensiva alcança exclusivamente os casos de fortuito externo — condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade de aviação civil, pandemia ou atos de governo (art. 256, II e §3º, do CBA) —, não se estendendo às demandas fundadas em fortuito interno, tais como falha na prestação do serviço, overbooking e demais responsabilidades operacionais das companhias aéreas, que devem prosseguir normalmente perante as instâncias ordinárias. No caso dos autos, a causa de pedir é o cancelamento do voo originalmente contratado e sua substituição por outro com horário de partida antecipado, atribuído pela própria ré, em sua contestação, à "necessidade de readequação da malha aérea" — circunstância que a jurisprudência uniformemente qualifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, e não como caso fortuito externo ou força maior. Em nenhum momento a ré alegou, nestes autos, a ocorrência de evento climático, fechamento de aeroporto, determinação de autoridade aeronáutica ou qualquer outra causa externa e imprevisível para o cancelamento/remarcação do voo. Assim, à luz do esclarecimento de 10/03/2026, que delimitou o alcance objetivo da suspensão nacional, reconheço que a presente demanda NÃO se enquadra no objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral, motivo pelo qual AFASTO a suspensão requerida pela ré (Id. 221244628) e determino o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, AFASTO a suspensão do feito determinada com base no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), por não se enquadrar a causa de pedir na hipótese de caso fortuito externo/força maior. Quanto ao pedido de conexão, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 247616226. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação final e, se for o caso, prolação de sentença, tendo em vista que a instrução já se encontra encerrada por consenso das partes (art. 355, I, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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