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1044434-91.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1044434-91.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENE CARBONAY LOPEZ POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENE CARBONAY LOPEZ contra ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros, objetivando, em síntese, que seja a autoridade obrigada a instaurar procedimento de revalidação de diploma de especialização médica outorgado por instituição de ensino estrangeira. A parte impetrante alega, em apertada síntese: I) é médico graduado em instituição de ensino estrangeira e protocolou pedido de instauração de processo de revalidação de diploma de especialização médica, contudo, não obteve êxito; II) a Resolução n.º 02/2024 do Conselho Nacional de Educação - CNE prevê a possibilidade de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) por universidades brasileiras que possuam curso equivalente avaliado no SNPG/CAPESO. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o mérito, cumpre verificar a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A pretensão da parte impetrante refere-se ao reconhecimento e à revalidação de formação médica obtida no exterior, consistente, segundo a própria narrativa inicial, em curso de Especialização em Terapia Intensiva, ministrado pela Universidad de Ciencias Médicas de La Habana – UCMH, em Cuba. De início, cumpre esclarecer que a Resolução CNE/CES nº 2/2024, invocada na petição inicial, não disciplina a matéria. Referido ato normativo dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu, não abrangendo cursos de especialização lato sensu. Com efeito, os documentos acostados aos autos não demonstram a conclusão de programa de Residência Médica, mas, conforme neles consignado, a realização de cursos de especialização e de capacitação em Terapia Intensiva. A distinção é relevante, pois a Residência Médica, embora constitua modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, possui disciplina jurídica própria. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.932/1981, a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço e desenvolvida sob a responsabilidade de instituições de saúde, mediante orientação de profissionais médicos qualificados. Nessa linha, a Resolução CNRM nº 8, de 7 de julho de 2005, regulamenta especificamente a revalidação de certificados de Residência Médica expedidos por instituições estrangeiras, não se aplicando indistintamente a quaisquer cursos de especialização ou capacitação realizados no exterior. No caso concreto, o requerimento administrativo foi encaminhado ao setor de revalidação de diplomas de graduação da UFG, tendo sido analisado sob procedimento diverso daquele pretendido pela parte impetrante. Conforme informado pela Universidade, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e a COREME/UFG sequer tiveram conhecimento da solicitação. Desse modo, além de a norma invocada na petição inicial não reger a pretensão deduzida, não houve submissão à Universidade de requerimento administrativo adequadamente enquadrado em procedimento próprio de revalidação de Residência Médica, tampouco demonstração de que os documentos apresentados constituam certificado de Residência Médica estrangeira sujeito ao procedimento previsto na Resolução CNRM nº 8/2005. Assim, não se evidencia, no caso concreto, ato ilegal ou abusivo passível de correção pela via mandamental, uma vez que a pretensão administrativa não foi submetida à Administração nos moldes correspondentes à natureza da formação comprovadamente realizada pela parte impetrante. Ressalte-se que a presente decisão não implica juízo acerca da validade ou da qualidade da formação realizada no exterior, tampouco impede a parte impetrante de formular eventual requerimento administrativo perante o órgão competente, mediante o procedimento e o enquadramento jurídico adequados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se as partes do teor desta sentença. Após o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, remetem-se os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e arquivem-se, se não houver requerimentos pendentes. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal

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