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TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044428-42.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WALBER PEREIRA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVALDO SOUSA DE QUEIROZ - MA8665-A, RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A e RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): WALBER PEREIRA FURTADO GENIVALDO SOUSA DE QUEIROZ - (OAB: MA8665-A) RAPHAEL COELHO LESSA - (OAB: MA10915-A) RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - (OAB: MA7402-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466105621) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044428-42.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044428-42.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WALBER PEREIRA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVALDO SOUSA DE QUEIROZ - MA8665-A, RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A e RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta por WALBER PEREIRA FURTADO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei n. 201/67, fixando, respectivamente, as penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e de 7 (sete) meses de detenção, ambas em regime inicial aberto, posteriormente substituídas por penas restritivas de direitos. Sumariando os fatos narrados na denúncia, a sentença consignou que o acusado, na qualidade de então prefeito do Município de Pindaré-Mirim/MA, teria desviado recursos federais oriundos do Termo de Compromisso PAC II n. 09139/2014, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor correspondente à parcela de R$ 101.985,05, destinada à construção de quadra escolar coberta, bem como teria deixado de prestar contas da aplicação dos respectivos recursos perante o órgão competente. A denúncia foi recebida em 12/01/2021, tendo a sentença condenatória sido publicada em 26/04/2024. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de prova da autoria, pois os documentos que embasaram a acusação foram produzidos após o término de sua gestão, não podendo ser responsabilizado por fatos posteriores;(ii) inexistência de proveito econômico pessoal, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, sustentando que os recursos foram repassados diretamente à empresa contratada; e (iii) ausência de dolo apto à configuração dos delitos imputados, bem como inexistência de elementos que demonstrem desvio deliberado de recursos ou omissão intencional quanto ao dever de prestar contas. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os elementos documentais constantes dos autos demonstram que os recursos vinculados ao convênio não foram aplicados na finalidade pactuada, inexistindo comprovação da execução física da obra e da regular prestação de contas, razão pela qual requer a manutenção integral da condenação. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, manifestou-se:(i) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva; e (ii) pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva, ao fundamento de que estariam comprovadas materialidade, autoria e dolo quanto ao delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Como relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Walber Pereira Furtado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei n. 201/67, fixando, respectivamente, as penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e de 7 (sete) meses de detenção, ambas em regime inicial aberto, posteriormente substituídas por penas restritivas de direitos. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, ausência de prova da autoria, de proveito econômico pessoal, enriquecimento ilícito e dano ao erário, bem como inexistência de dolo apto à configuração dos delitos imputados, que demonstrem desvio deliberado de recursos ou omissão intencional quanto ao dever de prestar contas. De outro lado, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que os elementos documentais constantes dos autos demonstram que os recursos vinculados ao convênio não foram aplicados na finalidade pactuada, inexistindo comprovação da execução física da obra e da regular prestação de contas, razão pela qual requer a manutenção integral da condenação. Nesta instância, o Ministério Público Federal se manifestou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/67, e pelo não provimento da apelação defensiva, ao fundamento de que estariam comprovadas materialidade, autoria e dolo quanto ao delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 1. Prescrição – art. 1º, VII, do DL 201/67 No que se refere ao delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Conforme se extrai dos autos, os fatos relacionados ao crime de omissão de prestação de contas foram considerados consumados em 12/11/2018, a denúncia foi recebida em 12/01/2021 (Id. 424713424) e a sentença condenatória publicada em 26/04/2024 (Id. 424713497) A pena aplicada para referido delito foi fixada em 7 (sete) meses de detenção, o que atrai o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, sem a ocorrência de causa interruptiva suficiente a impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerada a pena concretamente aplicada. Nesse sentido é parecer ministerial nesta instância (Id. 425563289): [...] Os fatos retratados na inicial acusatória ocorreram em 09/09/2015 (art. 1º, I - peculato próprio, ID 424713489, fl. 237 PJe/TRF1) e 12/11/2018 (art. 1º, VII - omissão de prestação de contas, ID 424713410, fls. 06/07 PJe/TRF1). Denúncia recebida em 12 /01/2021 (ID 424713424, fl. 161 PJe/TRF1). Sentença condenatória publicada em 26 /04 /2024 (ID 424713497, fl. 277 PJe/TRF1). Não há recurso da acusação. Portanto, a análise prescricional considerará a pena em concreto aplicada na sentença para cada delito isoladamente, desprezando o concurso material: (1) Crime de peculato próprio: 03 anos e 03 meses de detenção; (2) Crime de omissão de prestação de contas: 07 meses de detenção. De acordo com a regra do art. 109, incisos IV e VI, do CP, a prescrição dar-se-á, respectivamente, em 08 e 03 anos. O lapso 03 anos foi extrapolado entre os marcos interruptivos acima sublinhados, restando prescrito o crime de omissão de prestação de contas (DL 201/67, art. 1º, VII). Remanesce o crime de peculato próprio (DL 201/67, art. 1º, I), cujo termo ad quem será o dia 25/04/2032. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu quanto ao delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67. Prejudicado o exame meritório referente ao crime de omissão de prestação de contas, remanesce controvérsia quanto ao crime previsto no art.1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 2.Mérito 2.1 Art. 1º, I, do DL n. 201/67 O delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 tipifica a conduta de “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”, exigindo, para sua configuração, dolo específico consistente na vontade consciente de apropriação ou desvio em benefício próprio ou de terceiro(STJ, AgRg no AREsp 2.101.085/SC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024). Embora se trate de crime formal, sua configuração exige prova de atuação dolosa voltada a esse fim específico, não bastando a mera constatação de irregularidades administrativas ou falhas na prestação de contas. A propósito, confira-se julgado desta Corte sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, III, IV E VIII, DO DECRETO LEI 201/1967. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de J. R. L. pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 1º, I, III, IV e VII, do Decreto-Lei 201/1967. 2. Segundo a denúncia o acusado, enquanto gestor do Município de Careiro/AM (2009/2012), no âmbito do Convênio nº 282/PCN/2009, apropriou-se de verbas públicas, bem como as desviou em proveito próprio; empregou os recursos provenientes do referido convênio em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam e deixou de prestar contas ao órgão competente, no devido tempo, dos recursos recebidos. 3. O delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é crime formal, que não prescinde do dolo consistente na vontade do agente em deixar de cumprir o dever legal e na demonstração de que tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. 4. Embora tenham sido relatadas irregularidades formais na prestação de contas final relativa ao Convênio nº 282/2009, observa-se que não há nenhuma prova nos autos que demonstre que o acusado tenha se apropriado das verbas ou desviado os recursos em benefício próprio ou alheio. 5. No caso, a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo consistente na vontade do agente em deixar de cumprir o dever legal e na demonstração de que tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. 6. Os crimes previstos nos incisos III e IV do art. 1º do Decreto Lei 201/1967 tipificam a conduta de desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas e de empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam. 7. A acusação não indicou em que teria consistido a conduta concreta do réu de desviar, ou aplicar indevidamente as rendas ou verbas públicas. Tampouco há nos autos provas de que o réu tenha aplicado os recursos em fins diversos do que aqueles para os quais foram destinados. Da mesma forma também não ficou provado que o acusado tenha empregado os recursos em desacordo com os planos ou programas a que se destinavam. 8. O crime previsto no inciso VII do art. 1º do Decreto Lei 201/1967 tipifica a conduta de deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título. 9. Não se verifica, na conduta do réu, sua intenção de não prestar contas, uma vez que houve descumprimento somente do prazo para prestação de contas final e, quando notificado da expiração do prazo e concedido novo prazo, o réu apresentou devidamente a prestação de contas final apenas seis dias após o prazo extraordinário concedido. 10. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a mera apresentação extemporânea da prestação de contas, sem que comprovada a vontade livre e consciente de sonegação das informações necessárias e obrigatórias à aplicação dos recursos transferidos pela União à municipalidade, impede a tipificação do delito. 11. Pretensão punitiva estatal julgada improcedente para absolver o réu da imputação da prática dos delitos previstos no art. 1º, I, III, IV e VII do Decreto-Lei 201/1967, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (ACR n. 1013910-38.2025.4.01.0000, Relator Des. Fed. Néviton de Oliveira Batista Guedes, Segunda Seção, DJe 16/6/2025). A tipificação penal, portanto, não se satisfaz com a simples constatação de que o bem público foi apropriado ou de que rendas ou verbas públicas foram desviadas de sua finalidade pública, sendo indispensável a demonstração inequívoca de que o agente atuou com a finalidade de beneficiar a si ou a outrem.Esse proveito, como cediço, não se presume, devendo emergir de forma concreta do conjunto probatório, seja como vantagem econômica, material ou outra forma de fruição individualizada. À luz dessas premissas, passa-se ao exame do conjunto probatório. 2.2 Caso concreto Sumariando os fatos narrados na denúncia, o apelante, na qualidade de então prefeito do Município de Pindaré-Mirim/MA, teria desviado recursos federais oriundos do Termo de Compromisso PAC II n. 09139/2014, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor correspondente à parcela de R$ 101.985,05, destinada à construção de quadra escolar coberta, bem como teria deixado de prestar contas da aplicação dos respectivos recursos perante o órgão competente. O juízo de origem concluiu pela existência de desvio doloso dos recursos repassados pelo FNDE, a partir da premissa de que houve pagamento à empresa contratada sem correspondente execução do objeto conveniado. Confiram-se trechos da sentença (Id. 4247134970): [...] O município de Pindaré-Mirim, então representado por seu prefeito, ora denunciado, firmou em 2014 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - o Termo de Compromisso PAC II n.º 09139/2014, no valor de R$ 509.925,24, tendo por objeto a construção de uma quadra escolar coberta. Do valor assinalado, foi repassado ao município, como primeira parcela de um total de cinco, a quantia de R$ 101.985,05. Tal repasse, contudo, conforme afirmou o Ministério Público Federal na denúncia, amparado no Ofício n.º 2880/2019/CGEST/DIGAP/FNDE (id 3317331415, p. 102) e no Ofício n.º 27657/2019/DIADE/CGAPC/DIFIN/FNDE (id 3317331415, p. 106), não foi empregado na construção do objeto do convênio, de tanto dando conta também o Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e os documentos que o acompanham (id's 331731431, 331731432 e 331731436). Com efeito, dos documentos referidos e do Ofício n.º 33389/2018/CGEST/DIGAP.FNDE (id 3317331415, p. 71) consta que 0,00% dos recursos foram empregados no objeto do convênio, a contrariar, inclusive, a declaração do réu, havida no interrogatório (id 1093666254), segundo a qual a primeira parcela do convênio foi destinada à limpeza e terraplanagem da área onde seria construída a quadra de esportes. A infirmar mais ainda a fala do réu, veja-se que da planilha de medição que por suas próprias mãos veio aos autos (id 1125871764, p. 3) constam que estavam vinculados à primeira medição não apenas limpeza e terraplanagem, mas também "infraestrutura, superestrutura, paredes e painéis" - certo é, vale o registro, que nem mesmo da execução dos serviços de limpeza e da terraplanagem há comprovação. A despeito da total inexecução do objeto do convênio, a quantia de R$ 96.579,35 foi efetivamente ter à conta bancária da empresa Castrocom Construções, Serviços e Projetos Limitada - ME, conforme comprovam as notas de empenho, a ordem de pagamento, a nota fiscal e, sobretudo, o comprovante de depósito bancário (id 1125871764, pp. 1-10). Essa empresa, a despeito da ilicitude que permeia o recebimento gracioso de recursos públicos, realidade apreensível ao mais boçal dos construtores, sequer esboçou a devolução do dinheiro. De seu turno, o prefeito, ora réu, a quem cabia, por obrigação constitucional, zelar pelo interesse público, pela legalidade e pela moralidade administrativa, deliberadamente, por omissão, consentiu. Com efeito, nãohá, sequer no interrogatório, justificativa plausível para tal omissão, pois assim não pode ser tida, à vista das evidências já citadas, a alegação de que as obras foram parcialmente realizadas, e que tal ocorreu em face de o governo federal passar a enfrentar dificuldades. Tal quadro, portanto, iniludivelmente atesta (i) o desvio doloso dos recursos públicos em favor da empresa Castrocom Limitada, considerando, especialmente, que a totalidade dos serviços a que estavam vinculados esses recursos não foram executados e tampouco reclamados, (ii) a omissão quanto à prestação de contas e (iii) o dano ao erário, pois que o município, conforme consta dos documentos supracitados, está obrigado a ressarcir ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação o valor que graciosamente foi ter à conta bancária da citada empresa. [...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, com fundamento no artigo386, III, do Código de Processo Penal, condenar Walber Pereira Furtado pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, I e VII, do Decreto-Lei n.º 201/76. Como se vê, o juízo sentenciante considerou os Ofícios ns. 2880/2019/CGEST/DIGAP/FNDE e 27657/2019/DIADE/CGAPC/DIFIN/FNDE, nos quais se registrou que os recursos transferidos não teriam sido empregados na execução da obra. Também foram valorados o Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e os documentos que o instruem, apontando ausência de comprovação da execução física do empreendimento. Atribuiu-se especial relevância, ainda, ao Ofício n. 33389/2018/CGEST/DIGAP/FNDE, que registrou execução física correspondente a 0,00% do objeto conveniado, bem como aos documentos relativos à movimentação financeira (notas de empenho, ordem de pagamento, nota fiscal e comprovante de depósito bancário) considerados suficientes para demonstrar que a quantia de R$ 96.579,35 foi efetivamente transferida à empresa Castrocom Construções, Serviços e Projetos Ltda – ME. Também foi considerada relevante a circunstância de que o acusado, em interrogatório, afirmou que os recursos liberados teriam sido destinados à etapa inicial da obra, especialmente serviços de limpeza e terraplanagem, ao passo que a planilha de medição juntada pela própria defesa fazia referência a serviços de infraestrutura, superestrutura, paredes e painéis, aspecto utilizado pela sentença para afastar a alegação de execução parcial do objeto conveniado. Dos autos, extrai-se que houve celebração do Termo de Compromisso PAC II n. 09139/2014, repasse de recursos federais ao Município e pagamento de valores à empresa contratada, além de documentos indicando ausência de comprovação da execução física do objeto. O cerne da controvérsia, contudo, não está na demonstração desses fatos, mas em verificar se o conjunto probatório permite afirmar, em grau compatível com a condenação penal, a existência do dolo específico de desviar recursos em proveito de terceiro, elemento subjetivo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. Isso porque, o delito imputado não se esgota na demonstração de irregularidade administrativa nem na constatação de pagamento desacompanhado da integral execução contratual.O tipo do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, como visto, exige demonstração de que a destinação dada aos recursos tenha ocorrido em proveito próprio ou alheio, o que pressupõe exame do elemento subjetivo correspondente. Nesse ponto, embora os autos indiquem que houve pagamento à empresa contratada e posterior ausência de comprovação da execução do objeto, não se identifica demonstração segura de que o recorrente tenha deliberadamente direcionado recursos públicos com propósito de favorecer a empresa ou de obter resultado patrimonial indevido. A condenação foi construída, essencialmente, a partir da sequência representada por pagamento, ausência de execução e ausência de recuperação posterior dos valores. Essa inferência, contudo, não permite concluir pela presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. A inexistência de enriquecimento pessoal, como sustenta o apelante, não conduz necessariamente à absolvição, porque o tipo admite proveito de terceiro. De igual modo, porém, não autoriza presumir que toda inexecução contratual acompanhada de pagamento corresponda necessariamente a desvio doloso em favor da empresa contratada. Os documentos produzidos pelo FNDE demonstram situação de irregularidade na execução do ajuste e insuficiência de comprovação da aplicação dos recursos, mas não evidenciama adesão subjetiva do recorrente ao alegado favorecimento patrimonial de terceiro. Com efeito, não se identifica nos fundamentos da condenação elemento adicional que revele ajuste, direcionamento deliberado, atuação coordenada ou circunstância concreta apta a demonstrar, para além da irregularidade administrativa constatada, o propósito de desviar recursos em benefício de terceiro. Some-se a isso o fato de que a alegada incompatibilidade entre o interrogatório do acusado e a planilha de medição, embora valorada na sentença como indicativo de inconsciência da versão defensiva, também não se revela suficiente para demonstrar o especial fim de agir exigido pelo tipo penal. Conforme consignado em audiência, o acusado afirmou, em essência, que os valores inicialmente liberados teriam sido destinados às etapas preliminares da obra, especialmente serviços de limpeza e terraplanagem, segundo a compreensão que possuía acerca da execução do convênio. O fato de a planilha posteriormente juntada fazer referência também a serviços de infraestrutura, superestrutura, paredes e painéis não se revela apta à conclusão de que tenha prestado declaração sabidamente falsa ou que tivesse domínio integral sobre a execução física e documental do ajuste (Id. 424713482). Ao contrário, do próprio interrogatório extrai-se que o recorrente demonstrou conhecimento limitado acerca dos detalhes operacionais da contratação e da tramitação administrativa subsequente, chegando a afirmar que não se recordava com precisão dos documentos produzidos, tampouco do nome da empresa apontada como beneficiária, além de sustentar que, segundo seu entendimento, a secretaria responsável havia encaminhado a documentação necessária à prestação de contas. Nessas circunstâncias, eventual imprecisão, falha de memória ou compreensão incompleta acerca dos aspectos técnicos da execução contratual não se confunde com prova de adesão consciente ao alegado desvio. A divergência entre a narrativa apresentada em interrogatório e os registros administrativos pode enfraquecer a versão defensiva, mas não supre a ausência de demonstração concreta de que o recorrente tenha atuado com vontade dirigida a favorecer a empresa contratada. Em outras palavras, a inconsistência apontada pela sentença não ultrapassa, no caso, o plano da fragilidade explicativa dos fatos e não se converte, sem outros elementos autônomos de corroboração, em prova suficiente do dolo específico exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. Considerando que os elementos produzidos demonstram, em tese, irregularidade na execução do convênio e insuficiência de comprovação da aplicação dos recursos, mas não permitem afirmar, em grau compatível com a condenação penal, que o recorrente tenha atuado com dolo específico de desviar recursos em proveito próprio ou alheio, impõe-se a reforma da sentença para absolvê-lo, em observância ao princípio da presunção de inocência. Conclusão Ante o exposto, i) reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto delito do art. 1º, VII, do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, com a consequente extinção da punibilidade; e ii) dou provimento à apelação de Walber Pereira Furtado para absolvê-lo da imputação do crime do art. 1º, I, do mesmo do diploma legal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1044428-42.2020.4.01.3700 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório. Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora, os quais adoto como razões de decidir. Ante o exposto, acompanho a e. Relatora para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto delito do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/1967, com a consequente extinção da punibilidade; e dar provimento à apelação de Walber Pereira Furtado para absolvê-lo da imputação do crime do art. 1º, inciso I, do mesmo do diploma legal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto revisor. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1044428-42.2020.4.01.3700 APELANTE: WALBER PEREIRA FURTADO Advogados do(a) APELANTE: GENIVALDO SOUSA DE QUEIROZ - MA8665-A, RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915-A, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI 201/1967. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO MESMO DIPLOMA. DOLO ESPECÍFICO DE BENEFICIAR A SI OU TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o ora recorrente pela prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos I e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, com imposição das penas de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e de 7 (sete) meses de detenção, posteriormente substituídas por penas restritivas de direitos. 2. Consta da denúncia que o apelante, na condição de então prefeito do Município de Pindaré-Mirim/MA, teria desviado recursos federais oriundos do Termo de Compromisso PAC II nº 09139/2014, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor correspondente à parcela de R$ 101.985,05, destinada à construção de quadra escolar coberta, além de deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ao órgão competente. 3. Nas razões recusarsais, a defesa sustentou ausência de prova da autoria, inexistência de proveito econômico próprio, de dano ao erário e de dolo apto à configuração dos delitos imputados. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Em parecer nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento da prescrição quanto ao delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 e pelo desprovimento da apelação quanto ao delito do art. 1º, I. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra, em grau compatível com condenação criminal, a prática do delito previsto no art. 1º, I, do mesmo diploma, especialmente quanto à existência de dolo específico de desvio de recursos públicos em proveito próprio ou alheio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, considerada a pena aplicada de 7 (sete) meses de detenção e o lapso superior a 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação sentença condenatória, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 6. O delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige a demonstração inequívoca do dolo específico consistente na vontade consciente de apropriar-se ou desviar recursos públicos em proveito próprio ou alheio, não sendo suficiente a existência de irregularidades formais na execução do ajuste. 7. A sentença condenatória fundamentou o reconhecimento do delito em elementos que apontariam ausência de execução física do objeto conveniado, especialmente ofícios expedidos pelo FNDE e parecer técnico relativo à execução física da obra, além de documentos que demonstrariam transferência de valores à empresa contratada. 8. Esses elementos, embora aptos a indicar quadro de irregularidade na execução do ajuste e insuficiência de comprovação da aplicação dos recursos, não evidenciam, em grau compatível com condenação penal, que o recorrente tenha deliberadamente direcionado recursos públicos para beneficiar a empresa contratada ou aderido conscientemente a resultado patrimonial indevido. 9. Com efeito, não se identifica do contexto fático-probatório, elemento adicional que revele ajuste, direcionamento deliberado, atuação coordenada ou circunstância concreta apta a demonstrar, para além da irregularidade administrativa constatada, o propósito de desviar recursos em benefício de terceiro. 10. Também não altera essa conclusão a incompatibilidade apontada entre o interrogatório do acusado e a planilha de medição juntada aos autos, pois embora a sentença tenha atribuído a essa divergência valor indicativo de inconsistência da versão defensiva, tal circunstância não constitui elemento suficiente para demonstrar o dolo específico exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. 11. Eventual imprecisão acerca das etapas executadas, da documentação produzida ou da dinâmica administrativa do convênio não se converte automaticamente em elemento de imputação subjetiva. 12. Considerando que os elementos produzidos demonstram, em tese, irregularidade na execução do convênio e insuficiência de comprovação da aplicação dos recursos, mas não permitem afirmar, em grau compatível com a condenação penal, que o recorrente tenha atuado com dolo específico de desviar recursos em proveito próprio ou alheio, impõe-se a reforma da sentença para absolvê-lo, em observância ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e absolver o réu do delito do art.1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967. 14. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício quanto ao crime do art. 1º, VII, do mesmo diploma legal. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena concretamente aplicada, configura-se, quanto ao delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, decorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, como ocorre na hipótese, em que ultrapassado o lapso de 3 (três) anos, sem causa interruptiva apta a impedir seu reconhecimento. 2. A configuração do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige demonstração concreta da materialidade, do dolo e do proveito próprio ou alheio; 3. O favorecimento patrimonial de terceiro não se presume e deve resultar de elementos objetivos que revelem adesão subjetiva do agente ao desvio imputado. 4. Ausente prova segura do especial fim de agir, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal". Legislação relevante citada:Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I e VII; Código Penal, art. 109, VI; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.101.085/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 27.02.2024; TRF1, ACR nº 1013910-38.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Néviton de Oliveira Batista Guedes, Segunda Seção, DJe 16.06.2025. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967; e dar provimento à apelação de Walber Pereira Furtado para absolvê-lo do delito do art. 1º, I, do mesmo diploma legal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967; e deu provimento à apelação de Walber Pereira Furtado para absolvê-lo do delito do art. 1º, I, do mesmo diploma legal, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
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