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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1044422-04.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - (OAB: PE32255-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466259987) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044422-04.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1123496-92.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044422-04.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1123496-92.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança 1123496-92.2025.4.01.3400, indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os valores despendidos com a aquisição de gasolina A e diesel A, utilizados na obtenção de gasolina C e óleo diesel B, bem como a impedir a adoção de medidas punitivas relacionadas ao creditamento pretendido. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em petição de ID 464453249, requereu a homologação de desistência ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044422-04.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1123496-92.2025.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Os artigos 998 e 999 do CPC estabelecem, respectivamente, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, e que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO E DA ANTT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de decisão que declarou a incompetência do juízo federal para apreciar e julgar o feito relativo a reintegração de posse da faixa de domínio público da BR 116/BA, especificamente na localidade situada no km 001+208m, sul, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. A teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, mesmo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Nos autos, manifestou-se a intenção de desistência do agravo de instrumento por advogado com poderes específicos. 3. Na espécie dos autos, a parte agravante manifestou sua intenção de desistir do agravo de instrumento por meio de advogado constituído mediante procuração com poderes específicos, não havendo, nos termos da lei processual, óbice ao acolhimento dessa pretensão. 4. Pedido de desistência do agravo de instrumento homologado. (AG 1006336-32.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ART. 998 DO CPC. ART. 29, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF 1ª REGIÃO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante de retificação do edital de citação para apresentação de contestação nos autos da ação de improbidade administrativa. 2. O agravante formulou pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, por ausência de interesse. 3. O CPC/2015 estipula que Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 4. Homologação da desistência do recurso. (AG 0032659-04.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG.) Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Uma vez manifestada regularmente a desistência, fica prejudicado o exame da insurgência recursal, impondo-se o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência e não conheço do agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044422-04.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1123496-92.2025.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar destinado a assegurar o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os valores despendidos com a aquisição de gasolina A e diesel A, utilizados na obtenção de gasolina C e óleo diesel B, bem como a impedir a adoção de medidas punitivas relacionadas ao creditamento pretendido. 2. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 3. A desistência regularmente manifestada prejudica o exame da insurgência recursal, impondo o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC 4. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência e não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, homologou pedido de desistência e não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma