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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1044415-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029569-72.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIL DA SILVA PINTO - RJ189781-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466445041 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044415-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029569-72.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: CASIL DA SILVA PINTO - RJ189781-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO Advogado do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em face de decisão, proferida nos autos de ação de procedimento comum, por meio da qual foi indeferido o pedido de produção de prova. Feito esse breve relato, passo a decidir. Ausentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do agravo de instrumento, é caso de não conhecimento do recurso. Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI). Lado outro, o relator também está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses acima nas situações em que seu posicionamento estiver fundado em entendimento dominante do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso na consideração de que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno, se for o caso. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.063.004/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/11/2023; AgInt no REsp 2.012.805/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 23/03/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.358/ES, Primeira Turma, da relatoria do desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJ 17/08/2022.) Prefacialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Cf. REsp 1.696.396/MT, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 05/12/2018; REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 19/12/2018.) Demais disso, a Corte Superior de Justiça adotou a compreensão segundo a qual, admitindo-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015, em caráter excepcional, tendo como requisito objetivo a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da apelação, não haverá se falar em preclusão de qualquer espécie. Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos para a taxatividade mitigada, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento da apelação (cf. REsp 1.696.396/MT, julg. cit.; REsp 1.704.520/MT, julg. cit.). Ainda no tópico, no escopo de proporcionar a necessária segurança jurídica, nos termos do que dispõe o art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, introduzido pela Lei 13.655/2018, fixou-se um regime de transição, com a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias sobre matérias que não constam expressamente do rol do art. 1.015, caput e incisos, do CPC/2015, proferidas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 19/12/2018. (Cf. STJ, REsp 1.704.520/MT, julg. cit.) Em matéria de produção de prova, a Corte Infraconstitucional consolidou o posicionamento de que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, pois, sendo o magistrado o destinatário da prova a ser produzida nos autos, ele é livre e soberano para valorar sua necessidade, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional, e para determinar a produção daquelas que entender indispensáveis, bem como indeferir as inúteis ou protelatórias. (Cf. REsp 2.025.013/RJ, Terceira Turma, da relatoria do desembargador convocado do TJRS Cini Marchionatti, DJ 17/02/2025; AgInt no AREsp 2.681.739/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.624.976/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 12/12/2024; AgInt no REsp 2.031.543/PA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 09/12/2024; AgInt no REsp 2.077.630/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 18/04/2024; REsp 1.331.168/RJ, Segunda Seção, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 19/11/2014.) Feitas tais colocações, releva destacar que a orientação jurisprudencial do Tribunal Federativo, no que é acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido de que a insurgência acerca da necessidade de produção de prova não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, sendo certo que a decisão interlocutória que versa sobre a produção de provas não enseja a interposição de agravo de instrumento. Isso na consideração de que as decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.287.174/MS, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 17/04/2024; AgInt no AREsp 2.076.201/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 08/09/2023; AgInt no AREsp 2.261.124/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/08/2023; AgInt no AREsp 2.257.177/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 27/06/2023; AgInt no REsp 1.908.153/PR, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 11/11/2022; AgInt no AREsp 2.114.156/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 20/10/2022; AgInt no AREsp 1.740.157/MG, Terceira Turma, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 19/04/2022; AgInt no REsp 1.953.289/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 15/12/2021; RMS 65.943/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 16/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.866.189/SE, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 04/03/2021; TRF1, AI 1034633-15.2024.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 25/10/2024; AI 1030658-82.2024.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, PJe 04/10/2024; AI 1016978-30.2024.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 20/06/2024.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que o presente agravo de instrumento objetiva impugnar decisão que tratou da produção de prova nos autos principais e, por isso, não se enquadra nas hipóteses de urgência a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015. À vista do exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC/2015, art. 932, inciso III, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXII). Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1044415-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029569-72.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIL DA SILVA PINTO - RJ189781-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466445041 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044415-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029569-72.2025.4.01.3400 AGRAVANTE: CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: CASIL DA SILVA PINTO - RJ189781-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO Advogado do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em face de decisão, proferida nos autos de ação de procedimento comum, por meio da qual foi indeferido o pedido de produção de prova. Feito esse breve relato, passo a decidir. Ausentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do agravo de instrumento, é caso de não conhecimento do recurso. Como se sabe, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI). Lado outro, o relator também está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses acima nas situações em que seu posicionamento estiver fundado em entendimento dominante do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso na consideração de que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno, se for o caso. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.063.004/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/11/2023; AgInt no REsp 2.012.805/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 23/03/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.358/ES, Primeira Turma, da relatoria do desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJ 17/08/2022.) Prefacialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Cf. REsp 1.696.396/MT, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 05/12/2018; REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 19/12/2018.) Demais disso, a Corte Superior de Justiça adotou a compreensão segundo a qual, admitindo-se a possibilidade de impugnar decisões de natureza interlocutória não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015, em caráter excepcional, tendo como requisito objetivo a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da apelação, não haverá se falar em preclusão de qualquer espécie. Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos para a taxatividade mitigada, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento da apelação (cf. REsp 1.696.396/MT, julg. cit.; REsp 1.704.520/MT, julg. cit.). Ainda no tópico, no escopo de proporcionar a necessária segurança jurídica, nos termos do que dispõe o art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, introduzido pela Lei 13.655/2018, fixou-se um regime de transição, com a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias sobre matérias que não constam expressamente do rol do art. 1.015, caput e incisos, do CPC/2015, proferidas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 19/12/2018. (Cf. STJ, REsp 1.704.520/MT, julg. cit.) Em matéria de produção de prova, a Corte Infraconstitucional consolidou o posicionamento de que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, pois, sendo o magistrado o destinatário da prova a ser produzida nos autos, ele é livre e soberano para valorar sua necessidade, conforme os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional, e para determinar a produção daquelas que entender indispensáveis, bem como indeferir as inúteis ou protelatórias. (Cf. REsp 2.025.013/RJ, Terceira Turma, da relatoria do desembargador convocado do TJRS Cini Marchionatti, DJ 17/02/2025; AgInt no AREsp 2.681.739/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.624.976/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 12/12/2024; AgInt no REsp 2.031.543/PA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 09/12/2024; AgInt no REsp 2.077.630/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 18/04/2024; REsp 1.331.168/RJ, Segunda Seção, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 19/11/2014.) Feitas tais colocações, releva destacar que a orientação jurisprudencial do Tribunal Federativo, no que é acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido de que a insurgência acerca da necessidade de produção de prova não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015, sendo certo que a decisão interlocutória que versa sobre a produção de provas não enseja a interposição de agravo de instrumento. Isso na consideração de que as decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.287.174/MS, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 17/04/2024; AgInt no AREsp 2.076.201/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 08/09/2023; AgInt no AREsp 2.261.124/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/08/2023; AgInt no AREsp 2.257.177/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 27/06/2023; AgInt no REsp 1.908.153/PR, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 11/11/2022; AgInt no AREsp 2.114.156/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 20/10/2022; AgInt no AREsp 1.740.157/MG, Terceira Turma, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 19/04/2022; AgInt no REsp 1.953.289/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 15/12/2021; RMS 65.943/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 16/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.866.189/SE, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 04/03/2021; TRF1, AI 1034633-15.2024.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 25/10/2024; AI 1030658-82.2024.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, PJe 04/10/2024; AI 1016978-30.2024.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 20/06/2024.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, na medida em que o presente agravo de instrumento objetiva impugnar decisão que tratou da produção de prova nos autos principais e, por isso, não se enquadra nas hipóteses de urgência a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015. À vista do exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC/2015, art. 932, inciso III, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXII). Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma