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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1044370-47.2024.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - Carlos Eduardo Moreira - - João Maria Moreira - - Clarinda da Silva Moreira - Posto isso, julgo procedente o pedido, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo os requeridos, de forma solidária, quitar o valor do saldo remanescente do crédito educacional reembolsável, conforme o valor original de cada parcela indicado na na planilha de cálculos (fl. 56), com correção monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação, sem prejuízo de multa moratória prevista em contrato, observando-se os índices e taxas previstos contratualmente. Condeno os requeridos, de forma solidaria, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em dez por cento do valor do débito atualizado (art. 85, § 2º, do CPC). Prossiga-se, observando-se o rito reservado ao cumprimento de sentença (Parte Especial, Livro I, Título II, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. - ADV: ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 161489/SP), ANDRE LUIZ GELOTI AMBAR (OAB 276749/SP), ANDRE LUIZ GELOTI AMBAR (OAB 276749/SP), ANDRE LUIZ GELOTI AMBAR (OAB 276749/SP)