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1044367-66.2022.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível

    Processo 1044367-66.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliana Dias Batista - - Jael Rolim Pinheiro - - Joào Vitor Sinhorelli - - Henrique Dia Batista - Viação Cometa S.A. - Essor Seguros S.A. - Vistos. 1. As circunstâncias da causa, o manifesto desinteresse da ré quanto à realização de audiência conciliatória (fls. 158/160 e 379/382) e a ausência de manifestação dos autores e da litisdenunciada a respeito, evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, sem prejuízo desta ser tentada no início da audiência de instrução e de eventual composição extrajudicial entre as partes. Também não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Deferida a denunciação da lide, compareceu aos autos ESSOR SEGUROS S.A, apresentando contestação (fls. 181/217), suscitando a preliminar de inépcia à inicial. No mais, aceitou a condição de litisdenunciada, para defender os termos e os limites do contrato de seguro celebrado com a Ré/Denunciante. 3. Não merece guarida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois observa-se que a exordial obedeceu ao disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, estando nela delimitada a pretensão almejada pela parte autora, bem como possibilitado à parte ré amplo exercício de seu direito de defesa, não havendo que se falar em inépcia a ser reconhecida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. As partes controvertem sobre a dinâmica e a culpa relativas ao acidente e o dever de indenizar. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de lesões e a redução de capacidade funcional e laborativa, bem como o grau de invalidez da autora e existência de danos estéticos; b) a existência de nexo de causalidade entre o acidente e os fatos atribuídos à ré; c) a ocorrência de dano material, moral e estético, sua extensão e quantificação, e o dever da parte ré os indenizar e de pagamento de pensão mensal vitalícia. 5. Defiro a prova pericial postulada pela parte autora (fls. 161/162 e reiterada à fls. 383/386) e pela litisdenunciada (fls. 375/378), com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, com o objetivo de elucidar os pontos controvertidos fixados. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Nomeio o perito Dr. João de Souza Meirelles Júnior (dbmeirelles@gmail.com), para realização da perícia ora determinada, a serem observados os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC. Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Juntada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, sobre ela se manifestarem no prazo comum de cinco (05) dias, após o que será arbitrado o valor (artigo 465, §3º, do CPC) e determinado o depósito judicial do valor em quinze (15) dias, sob pena de preclusão da prova. Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos vinte (20) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de cinco (05) dias. Neste tópico (ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais), observe-se que a parte ré encontra-se em melhores condições para viabilizar a produção da prova do que os autores, pois merece aplicação a teoria da carga dinâmica das provas, e compete às requeridas (ré e denunciada) o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de metade cada, sob pena de preclusão da prova, frisando-se a qualidade de consumidores dos requerentes, e a consequente inversão do ônus da prova, tanto nesta quanto nas demais controvérsias instaladas nos autos. Observados os termos acima, se escoado o prazo para manifestação das partes quanto à proposta de honorários periciais, no silêncio (certificado), ter-se-ão por fixados no valor proposto, hipótese em que, de plano (por ato ordinatório), deverá a Serventia, via DJE, intimar para o recolhimento - mediante depósito judicial - dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias, a parte à quem se atribuiu tal responsabilidade, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito juntar o laudo em vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 6. Tendo em vista a natureza da lide, os pontos controvertidos fixados e o pedido formulado pelas partes, defiro também a produção de prova testemunhal postulada pela requerida (fls. 158/160 reiterado à fls. 379/382) e pela litisdenunciada (fls. 375/378). Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da viabilidade técnica para a realização da audiência de instrução (oitiva de testemunhas) pelos meios virtuais (pela ferramenta Teams), consignando que fica dispensada a participação das partes, caso seus procuradores possuam poderes para transigir. Deverão as partes juntar aos autos o rol de testemunhas, no prazo comum de cinco (05) dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. As partes deverão, no mesmo prazo, informar os endereços eletrônicos de todos os participantes (notadamente, das testemunhas arroladas), caso ainda não constem dos autos, a fim de ser gerado o link de acesso. Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, para acesso e participação na audiência no horário agendado, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão, dispensada a intimação deste juízo. Ressalte-se que a realização de audiências virtuais vem apresentando resultados positivos e revelando eficiência, proporcionando celeridade ao feito e segurança a todos os envolvidos. 7. Defiro a expedição de ofícios, conforme postulado pela seguradora litisdenunciada (fls. 375/378). Oficie-se: a) à SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para que informe se houve pagamento em favor da Autora, Juliana Dias Batista, CPF nº 221.561.078-66, a título de seguro obrigatório DPVAT, em relação ao acidente noticiado nesta ação, e qual o valor eventualmente pago, haja vista a aplicabilidade da Sumula 246 do STJ ; b) ao INSS para trazer aos autos a comprovação dos salários percebidos pela parte autora, bem como documentação correspondente ao benefício de eventual auxílio recebido em razão do acidente discutido nestes autos; A presente decisão valerá como OFÍCIO, cabendo à seguradora denunciada sua protocolização e comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, instruindo-a com as peças necessárias. As respostas deverão ser enviadas diretamente ao e-mail institucional upj6a10sorocaba@tjsp.jus.br, contendo o número do processo no campo "assunto". 8. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), JOAO GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB 296798/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP), MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP), MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP), MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP), MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP)

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