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1044364-26.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044364-26.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: SENSOR TECH INDUSTRIA DE BALANCAS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato acoimado de ilegal e abusivo perpetrado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL FLÁVIO GOMES / AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/MT, vinculado ao ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a imediata e incondicional liberação de mercadorias retidas pela fiscalização tributária estadual. Em sua petição inicial (Id. 240799864), aduziu a Impetrante, em síntese, que adquiriu mercadorias transportadas e acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica nº 30.514, emitida em 23/06/2026. Esclareceu que, na mesma data de emissão do documento fiscal, procedeu ao regular recolhimento do ICMS devido por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAR modelo 1, autenticado sob o código de receita 1317. Ocorre que, ao transitar pelo Posto Fiscal Flávio Gomes em 25/06/2026, a carga foi sumariamente retida pelos agentes fazendários, culminando na lavratura do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1203179-9, sob a justificativa de pendências fiscais, condicionando a liberação dos bens ao pagamento imediato do crédito tributário lançado. Sustentou a flagrante afronta ao seu direito líquido e certo, invocando a vedação constitucional à utilização da retenção de bens como meio coercitivo de cobrança, consoante remansosa orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal. Juntou procuração e documentos comprobatórios (Id. 240799865 e seguintes). A tutela de urgência em caráter liminar foi deferida pelo Juízo no Id. 240879983, determinando a liberação incontinenti dos bens apreendidos. Devidamente notificada (Id. 241271536), a autoridade coatora prestou informações por meio do expediente nº 459/2026/CFPF/SUFIS/SARP/SEFAZ (Id. 243215135), noticiando o cumprimento da ordem com a liberação das mercadorias mediante assinatura de termo de fiel depositário, informando, outrossim, a suspensão do débito em face de pedido de revisão na via administrativa. O Estado de Mato Grosso ingressou no feito (Id. 243215133), arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a legitimidade do ato fiscal com esteio na legislação tributária local e na tese firmada no Tema 2 do IRDR deste Tribunal de Justiça, pugnando pela denegação da segurança. Instado a se manifestar na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 243709162), o douto representante do Ministério Público Estadual ofertou parecer (Id. 244135649), deixando de intervir no mérito da controvérsia ante a inexistência de interesse público qualificado ou repercussão social que justificasse a atuação do parquet. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/2009, porquanto a matéria deduzida nos autos é de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela via documental, inexistindo necessidade de dilação probatória, vedada na via estreita do mandamus. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado de Mato Grosso. O mandado de segurança exige, como pressuposto intrínseco de admissibilidade, a existência de prova documental pré-constituída apta a evidenciar, de plano, a certeza e liquidez do direito afirmado. Na hipótese vertente, a Impetrante instruiu a exordial com a Nota Fiscal nº 30.514 (Id. 243215134), a Guia de Arrecadação Estadual – DAR código 1317 (Id. 240799872), o comprovante bancário de quitação tempestiva (Id. 240799871) e o Termo de Apreensão e Depósito nº 1203179-9 (Id. 240799870). Tal acervo fático-documental é autossuficiente para a elucidação da controvérsia, prescindindo de qualquer produção complementar de provas, razão pela qual exsurge patente a adequação da via processual eleita. Afasto, pois, a prefacial. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental, passo ao exame meritório. A controvérsia fulcral reside em averiguar a legalidade do ato administrativo fazendário que reteve as mercadorias de titularidade da Impetrante, condicionando a respectiva restituição ao recolhimento do montante lançado no TAD nº 1203179-9. Adianto que a pretensão mandamental merece integral acolhimento. É cediço que o Estado possui a prerrogativa e o dever-poder de fiscalizar as operações mercantis que circulam pelo seu território, exigindo o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. Todavia, a atividade fiscalizadora encontra limites inultrapassáveis nas garantias fundamentais insculpidas na Constituição da República de 1988, notadamente o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV), o direito de propriedade (art. 5º, XXII) e a liberdade do exercício de atividade econômica lícita (art. 170, parágrafo único). Na espécie dos autos, resta cabalmente demonstrado que o tributo incidente sobre a específica operação de circulação mercantil (ICMS DIFAL) foi devidamente pago em 23/06/2026, consoante atestam a guia DAR mod. 1 (Id. 240799872) e o respectivo comprovante de liquidação financeira (Id. 240799871). Nada obstante a regularidade do pagamento antecedente, os prepostos fiscais, ao abordarem a carga no Posto Fiscal Flávio Gomes em 25/06/2026, lavraram o TAD nº 1203179-9 (Id. 240799870) e apreenderam fisicamente os produtos. A conduta da administração tributária incorre em manifesta ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal há muito consagrou o entendimento de que a apreensão de mercadorias não pode ser transmudada em instrumento de coerção oblíqua para compelir o sujeito passivo ao pagamento de tributos ou multas, cristalizando tal preceito no enunciado da Súmula nº 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio confere à Fazenda Pública prerrogativas processuais específicas para a cobrança e execução forçada de seus créditos (Lei Federal nº 6.830/1980), constituindo desvio de finalidade a retenção patrimonial do contribuinte com o escopo de forçar a imediata quitação ou o oferecimento de garantias sumárias na via administrativa. Nesse descortino, impõe-se realizar a devida distinção (distinguishing) no tocante à tese fixada no Tema 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1012269-81.2017.8.11.0000) deste Egrégio Tribunal de Justiça. O aludido precedente vinculante autoriza a retenção provisória de mercadorias exclusivamente pelo tempo estritamente necessário à conferência fiscal e formalização do auto de infração/TAD. Na hipótese vertente, não se estava diante de mera verificação ou conferência quantitativa de carga em trânsito irregular; ao revés, o imposto já se encontrava satisfeito e, uma vez formalizada a lavratura do TAD pela autoridade fazendária, a continuidade da retenção física dos bens consubstanciou ato puramente coercitivo, desbordando dos parâmetros legais e constitucionais autorizados. Por fim, o fato de a autoridade coatora ter restituído as mercadorias sob o compromisso de "fiel depositário" ou em virtude da liminar deferida nos autos não retira o direito da Impetrante de obter o provimento jurisdicional exauriente, impondo-se a declaração definitiva da ilegalidade da apreensão para expungir qualquer restrição possessória ou ônus derivado do ato coator sobre os bens retidos. Destarte, evidenciado de forma inconteste o direito líquido e certo da Impetrante, a concessão da segurança é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009 e com a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, para o fim de CONFIRMAR EM DEFINITIVO A MEDIDA LIMINAR deferida (Id. 240879983), determinando a imediata e definitiva liberação das mercadorias descritas na Nota Fiscal Eletrônica nº 30.514, objeto do TAD nº 1203179-9, desonerando a Impetrante de todo e qualquer gravame ou encargo de depositária decorrente da apreensão guerreada. Ressalva-se à Fazenda Pública Estadual o direito de promover a apuração e a cobrança de eventuais créditos tributários por meio dos instrumentos e procedimentos legais próprios, vedada a constrição sumária de bens como sanção política. Custas processuais pelo Estado de Mato Grosso, isento na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, consoante expressa dicção do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas e homenagens de estilo. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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