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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1044355-17.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.J.L. - F.F.L. - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido, F. F. L., ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor de sua filha, G. J. L, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, incidentes os descontos sobre o 13.º salário, adicional de férias, horas extras, demais adicionais e verbas rescisórias, não incidentes sobre o FGTS e verbas de caráter indenizatório, a serem descontados em folha de pagamento do requerido, por sua empregadora, e depositados em conta bancária em nome da guardiã da autora. Para a hipótese de desemprego ou de trabalho autônomo, os alimentos ficam arbitrados em 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal, cujos pagamentos deverão ser realizados no dia 10 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, mediante depósitos em conta bancária em nome da representante da menor, valendo os comprovantes de depósitos como recibos em favor do alimentante. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade da justiça outrora concedida ao demandado. Expeça-se ofício à empregadora do requerido para desconto da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento do alimentante. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P. e Int-se. - ADV: MARIA JOSE ALVES DE FRANÇA (OAB 345077/SP), DANILA MENDES SANTOS (OAB 40662/CE), RAFAELA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 34826/CE)
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