Publicações do processo

1044341-58.2026.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1044341-58.2026.4.01.3900 AUTOR: FRANCINETE RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA SANTOS DE SOUSA - PA24562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: “(…) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; b) O Deferimento da Tutela de Urgência nos termos da fundamentação supra; b) A citação do INSS para que, querendo, apresente contestação; c) A PROCEDÊNCIA da presente ação para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de Pensão por Morte em favor da parte Autora, desde a data do requerimento administrativo; d) O pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; e) A produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive as testemunhas se necessário se fizer para comprovação dos fatos aqui alegado (…)”. Eis a causa de pedir: "(…) A autora, era legalmente casada com o “de cujus,” Sr. LUÍS AUGUSTO CORREA NASCIMENTO, falecido em 01/09/2024, conforme se faz prova com a inclusa certidão de óbito. Da união, o cônjuge já falecido conforme certidão de óbito em anexo e deixou apenas uma filha fruto do casamento com a requerente, com quem conviveu até a data do seu óbito, todavia, embora ser maior de idade, é portadora de deficiência física e mental, diagnosticada com o CID 10-g82 (Paraplegia e Tetraplegia), e ainda, apresenta atraso no desenvolvimento psiquico motor e cognitivo, sendo TOTALMENTE DEPENDENTE da mãe, pois se locomove com o auxilio de cadeiras de rodas, e necessitando da mãe para se alimentar, fazer higiene, uso de medicações, tratamento médico, conforme comprova o incluso laudo médico e o termo de curatela. A situação descrita impede a requerente/mãe de trabalhar, até porque desde o casamento em 07/06/1996, dedicou-se exclusivamente aos cuidados do marido e da filha deficiente, e com o falecimento está praticamente passando necessidade com a filha por não ter renda para sobreviver, pois como já noticiados nos presentes autos, a requerente, não possui outra fonte de renda para sua sobrevivência e da sua filha deficiente e sobrevive da benevolência de parentes, amigos e vizinhos. Em 09/09/2024, a requerente através do requerimento 1396831857, requereu a pensão por morte urbana, por possuir todos os requisitos necessários para tal, já sendo inclusive reconhecida como dependente no próprio requerimento, senão vejamos. (…) A Autarquia previdênciária formulou exigências que foram cumpridas tempestivamente, requrendo a juntada de documentos pertinentes a uma demanda trabalhista que não existiu, vejamos: (…) A autora, procurou o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Pará e Amapá, onde foi informado que, o sr. José Augusto, NÃO POSSUIU NENHUM PROCESSO TRABALHISTA ATIVO OU ARQUIVADO NAQUELA ESPECIALIZADA, concedendo a certidão para fins de comprovação. (…) Após isso, o INSS, formulou um novo requerimento, desta vez, requerendo as carteiras de trabalho digitalizadas, fichas financeiras e os 06 (seis) últimos contracheques. Novamente, a autora cumpriu fielmente as exigências requeridas. Após o segundo cumprimento das exigências, o INSS, abriu um novo requerimento, desta vez, requerendo documentos de identificações legíveis. A autora, apresentou os documentos pessoais, como certidão de casamento, documentos de identificação tanto seu, como do falecido e comprovante de residência. Em maio de 2025, abriu-se uma nova exigência desta vez especificadamente alegando pendências relacionadas ao vínculo empregatício com a empresa CURSO EXEMPLO – CNPJ: 03.118.945/0002-81, requerendo desta vez a apresentação da cópia do processo judicial, CTPS, ficha funcional e todos os recibos de pagamento desde a data de admissão no prazo de 30 dias. (…) Mais uma vez, a autora apresentou manifestação, com o cumprimento da exigência juntando novamente a CTPS, e reiterando a juntada do vinculo registrado na carteira de trabalho pelo curso exemplo no período compreendido de 02/01/2008 até 01/09/2024, na função de coordenador, ao contrário do informado pelo servidor que a autora não havia apresentado. Além disso, juntou todos os contracheques de todo período laborado 02/01/2008 até 01/09/2024 (data do óbito) e a ficha financeira, ratificou também que o citado vínculo deu-se sem a necessidade de demanda judicial Senão, vejamos: (…) Contudo, para surpresa da requerente, o beneficio foi indeferido, sob o argumento absurdo que não houve o cumprimento das exigências referentes à apresentação de cópia do processo judicial que reconheceu o vínculo trabalhista com a empresa CURSO EXEMPLO S/S LTDA. (…) Excelência, cumpre novamente ratificar esclarecer QUE NÃO HOUVE DEMANDA JUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORADO, todos os contracheques foram, juntados, a carteira de trabalho com a assinatura do empregador e a ficha de registro também comprovam, mas não é só, foram acostados a certidão do próprio Tribunal do Trabalho da 8ª Região -TRT8, ratificando a inexistencia de processos em nome do “de cujus” ativos ou arquivados tanto em meio fisico quanto digital. Excelência, é de se questionar: Como pode um vínculo de trabalho ser reconhecido na justiça laboral e o obreiro possuir todos os contracheques? E ainda as competências relativas ao FGTS foram recolhidas tempestivamente na conta vinculada ao FGTS? Obviamente que se fosse por vínculo judicial, obviamente que tais documentos não teriam sido emitidos em época propria. (…) Mas não é só, a requerente também realizou consultas no Jus Brasil, o maior site de pesquisas judiciais e não constam registros demandas trabalhistas. Além do mais o PROPRIO EMPREGADOR, na figura do sócio proprietário administrador, para jogar uma pá de cal no assunto EMITIU UMA DECLARAÇÃO ONDE AFIRMA QUE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO FOI RECONHECIDO POR MEIO JUDICIAL E SIM POR SIMPLES CONTRATAÇÃO, COM O REGISTRADO NA CTPS DO EX-EMPREGADO NA ÉPOCA DA ADMISSÃO. O PRÓPRIO CNIS DO “DE CUJUS” APRESENTA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO, AS COMPETÊNCIAS E REMUNERAÇÕES REGISTRADAS E RECOLHIDAS MENSALMENTE E CORRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. (…) Contudo, por este mesmo CNIS apresentar a nomenclatura IREM-VINC PROC TRAB, o beneficio foi absurdamente indeferido, mesmo após a requerente apresenta r todos os documentos que comprovaram que o vinculo empregaticio não se deu através de processo judicial. Assim, por todo exposto, é inegável que o indeferimento do beneficio está totalmente equívocado, posto que, é direito da autora o recebimento da pensão por morte, uma vez que preenche todos os requisitos para o deferimento, e ainda, o motivo do indeferimento arbitrário não se sustenta, uma vez que NÃO EXISTE OU EXISTIU AÇÃO TRABALHISTA PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O CURSO EXEMPLO. De modo que não há o que há motivos para indeferimento administrativo, e foi totalmente injusto, visto que a parte Autora cumpre todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, conforme restou amplamente provado, E UM ERRO NA BASE DE DADOS DA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDÊNCIÁRIA NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA E DE SUA FILHA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DELA. Pelo que requer o reconhecimento do benefício requerido, qual seja, Pensão por Morte, por cumprir todos os requisitos legais, sendo perfeitamente cabível o presente pedido, de modo que não já razão para a manutenção da equivocada decisão do INSS. (…)” Juntado Dossiê-PREVJUD (ID n. 2270481039, n. 2270481045, n. 2270481052 e n. 2270481055) Breve Relato. Decido. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que cumpridos os seus requisitos. Cita-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, nessa linha, que fique devidamente justificada: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade da medida. O primeiro requisito gravita em torno da verossimilhança fática – isto é, um considerável grau de serem verdadeiros os fatos constitutivos do alegado direito do autor – e da plausibilidade jurídica, que consiste na provável subsunção desses fatos à norma invocada, capaz, por conseguinte, de produzir os efeitos jurídicos pretendidos. O segundo requisito corresponde ao perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) pode representar à efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Na hipótese em tela, não verifico a presença de elementos que levam à conclusão, em sede de cognição superficial, pela possibilidade de deferimento da tutela. A autora busca o deferimento da tutela de urgência de implementação imediata da pensão por morte, sob fundamento em exigências cumpridas e desconsideradas as documentações apresentadas, revertendo o indeferimento do benefício. Pois bem, em análise inicial e sumária, verifico que a documentação juntada pela autora ao Processo Administrativo em análise (ID n. 2269964009) indica verossimilhança de suas alegações, contudo, os registros CNIS (ID n. 2269964009, fls. 180-198) fazem consignação, de fato, para o período laboral dos indicadores “IREM-INDPEND” (Remunerações com indicadores/pendências), “PEXT” (Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação), “IVIN-JORN-DIFERENCIADA” (Vínculo possui regime de jornada diferenciada) e “PVIN-REC-PROC-TRAB” (Pendência de reconhecimento de Vínculo oriundo de Processo Trabalhista). Nesse contexto, embora os documentos apresentados pela parte autora constituam elementos relevantes e possam, ao menos em princípio, infirmar a justificativa adotada pelo INSS, a exigência administrativa formulada encontra respaldo nas informações previdenciárias atinentes ao respectivo vínculo, demandando cautela, neste momento processual, na análise de afastamento das referidas inconsistências, não se verificando prudente reconhecer, em caráter provisório e antes da formação do contraditório, o direito à implantação do benefício. Não se ignora a situação pessoal narrada na inicial, especialmente a alegada dependência econômica da autora e os cuidados dispensados à filha, circunstâncias que evidenciam a relevância social da pretensão. Tais elementos, contudo, embora possam caracterizar situação de vulnerabilidade e reforçar a urgência da prestação jurisdicional, não substituem a necessária demonstração da probabilidade do direito material à concessão do benefício. Assim, sem prejuízo de posterior reexame da matéria após a apresentação de contestação, dos esclarecimentos pertinentes pelo INSS e, se for o caso, dilação probatória, entendo que, no atual estágio de cognição, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em grau bastante para justificar a imediata implantação da pensão por morte pretendida. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça; 3. Cite-se a parte da ré para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a. Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (Art. 434, do CPC); b. Especificar outras provas que, porventura, pretenda produzir, de forma justificada (Art. 336 e 369, do CPC); 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas, oportunidade na qual poderá especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; 5. Não apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. 6. Requerida a produção de alguma prova, façam-se os autos conclusos para decisão. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.