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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1044308-70.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Alves Sousa - - Humberto de Sousa Pereira - Nsrzk Empreendimentos Imobiliarios Ss Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento, rotulada como ação de indenização de valores retidos indevidamente cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Aparecida Alves Sousa e Humberto de Sousa Pereira em face de RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alegam os autores, em apertada síntese, que celebraram originariamente com a antecessora da ré o compromisso de compra e venda nº 1203, datado de 29 de julho de 2009, tendo por objeto o Lote nº 12 da Quadra nº 20 do Loteamento Jardim Amélia II, situado na Comarca de Serrana/SP. Informam que adimpliram 127 prestações que perfizeram o montante histórico de R$ 84.202,63 e que, ao buscarem renegociação por dificuldades financeiras em 01 de setembro de 2021, teriam sido compelidos a anuir com termo de rescisão contratual com retenção integral das quantias adimplidas para custos administrativos, comissão de corretagem e encargos tributários. Narram que, no mesmo ato de 01 de setembro de 2021, foi formalizado novo compromisso de compra e venda sob o nº 1320, no valor reajustado de R$ 116.060,00, relativamente ao mesmo lote, sobrevindo ulteriormente o controle cadastral do contrato sob o nº 8304, com adimplemento de 23 parcelas que totalizaram R$ 20.817,68 até a interrupção dos pagamentos no final de 2023. Sustentam a abusividade da retenção integral, a nulidade de pleno direito das cláusulas de perda das prestações com fulcro nos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a repetição em dobro dos valores retidos, indenização por danos materiais, danos morais e aplicação da teoria do desvio produtivo, atribuindo à causa o valor de R$ 180.920,31 (fls. 1/47). A decisão inaugural indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada e concedeu aos autores as benesses da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte ré ofertou tempestiva contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a prescrição quinquenal e a conexão com a Ação de Rescisão Contratual nº 1001823-13.2024.8.26.0596, ajuizada anteriormente pelos mesmos requerentes e em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Serrana/SP, sustentando a prevenção daquele juízo territorial e o risco evidente de decisões contraditórias, consoante os artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade formal e substancial dos pactos, a validade das repactuações decorrentes de inadimplemento espontâneo, a plena vigência do Contrato nº 1320, a inexistência de rescisão ou retenção unilateral sobre este último, inexistindo novo contrato sob o número 8304 além de mera renumeração de sistema interno de gestão contábil, pugnando pelo decreto de improcedência e imposição de sanções por litigância de má-fé. Houve réplica, manifestações sobre especificação de provas e sucessiva oportunidade de manifestação mútua sobre novos documentos carreados aos autos com fundamento no artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos para saneamento ou deliberação incidente. Passa-se a decidir. A preliminar de modificação de competência por força da conexão e da prevenção processual deduzida pela ré comporta acolhimento. A sistemática processual vigente consagra, no artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputarem-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, preceituando o seu parágrafo 3º que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão estrita entre eles. A finalidade do instituto ultrapassa a mera comodidade judicante, erigindo-se em imperativo de segurança jurídica, coerência dos julgados, economia processual e harmonia dos pronunciamentos jurisdicionais emanados do Poder Judiciário. No caso concreto, o cotejo analítico entre a presente demanda e a ação cognitiva protocolada sob o nº 1001823-13.2024.8.26.0596 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Serrana/SP revela identidade da relação jurídica material litigiosa e manifesta comunhão da causa de pedir remota. Com efeito, em 07 de agosto de 2024, os ora autores Maria Aparecida Alves Sousa e Humberto de Sousa Pereira, em conjunto com os herdeiros do correquerente falecido Dirson da Conceição Souza, ajuizaram perante o foro da situação do imóvel a referida Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Prestações Pagas, Revisional, Repetição de Indébito e Indenização por Benfeitorias e Danos Morais em face da mesma ré RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ambas as ações orbitam, de modo indissociável, sobre o mesmo negócio jurídico imobiliário, qual seja, a promessa de compra e venda do Lote nº 12 da Quadra nº 20 do Loteamento Jardim Amélia II, situado no Município e Comarca de Serrana/SP, abarcando toda a evolução fática e financeira do Contrato originário nº 1203 e do Contrato de renegociação nº 1320 (fls. 1/70). A tramitação cindida destas duas demandas perante juízos distintos ensejaria gravíssimo e intolerável risco de decisões inconciliáveis e perplexidade executiva. No feito em curso na Comarca de Serrana/SP, os compradores postulam a resolução do vínculo contratual do loteamento, a revisão da cadeia de pagamentos desde a origem, a restituição das parcelas adimplidas com limitação de retenção, a indenização e retenção por benfeitorias erigidas no lote e a compensação por danos morais (fls. 1/70), havendo inclusive pedido reconvencional apresentado pela vendedora para arbitramento de taxa de fruição mensal sobre o imóvel desde a imissão de posse em 2009, além de dedução de tributos incidentes sobre o bem (fls. 202/231). Por sua vez, nesta demanda ajuizada perante a Comarca de Ribeirão Preto/SP, os mesmos adquirentes buscam a declaração de abusividade do distrato antecedente firmado no bojo da mesma renegociação, a restituição em dobro dos valores retidos ao longo do iter contratual e compensações extrapatrimoniais idênticas. É evidente que a apuração contábil, a definição do saldo credor ou devedor, a higidez das retenções praticadas nas etapas da mesma cadeia negocial, a compensação da taxa de ocupação da coisa e a eventual restituição de importâncias pagas constituem faces da mesmíssima relação obrigacional. Permitir que este juízo da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto delibere autonomamente sobre a higidez dos abatimentos e repetição de indébito de contratos pretéritos, enquanto o juízo de Serrana processa a rescisão definitiva da avença vigente sobre o mesmo imóvel com liquidação de haveres e benfeitorias, acarretaria evidente risco de duplicidade indenizatória (bis in idem), julgamentos logicamente contraditórios e anomalia executiva insanável. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a obrigatoriedade da reunião de feitos em hipóteses estritamente análogas envolvendo ações indenizatórias e resolutórias derivadas do mesmo compromisso de compra e venda imobiliária, conforme pronunciamento da 36ª Câmara de Direito Privado: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito e indenização, fundada em cessão de direitos de Compromisso de Venda e Compra de lote de terreno, e ação de rescisão de contrato de venda e compra relativos ao mesmo negócio. Decisão que reconheceu a conexão entre as demandas por compartilharem a mesma causa de pedir remota e determinou a redistribuição ao juízo prevento. Agravante que sustenta distinção entre as causas de pedir próximas e os pedidos de cada ação. Desacolhimento. Todas as demandas indenizatória, rescisão contratual e executiva derivam da mesma relação jurídica. Risco concreto de decisões contraditórias caso julgadas separadamente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039332-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2026; Data de Registro: 29/06/2026) De igual forma, a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante assentou a necessidade de reunião para evitar pronunciamentos judiciais dissonantes a respeito do mesmo negócio imobiliário: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (1) Ações de partes e causas de pedir idênticas, que envolvem o mesmo compromisso de compra e venda de bem imóvel, dotadas de pedidos que, embora sutilmente diferentes, tratam igualmente de cancelamentos de atos de cobrança. Conexão de ações. Risco de decisões conflitantes. Inteligência do art. 55, §§ 1º e 3º do CPC. Reunião dos processos. Prevenção. (2) Conflito de competência procedente, declarada a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0042486-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Verificados a conexão e o risco concreto de contradição nos termos do artigo 55, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a competência para processamento e julgamento conjunto consolida-se perante o juízo prevento, na forma do artigo 58 do mesmo diploma legal. Sob a égide do artigo 59 do Código de Processo Civil, a prevenção do órgão jurisdicional fixa-se de maneira objetiva pelo primeiro registro ou distribuição da petição inicial. Na espécie vertente, a Ação de Rescisão Contratual nº 1001823-13.2024.8.26.0596 foi distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Serrana/SP em 07 de agosto de 2024 (fls. 1/70), oportunidade em que inclusive já houve deferimento de tutela de urgência em 10 de julho de 2025 (fls. 194/195), citação aperfeiçoada e apresentação de contestação com reconvenção (fls. 202/231). Por outro lado, a presente demanda nº 1044308-70.2025.8.26.0506 foi distribuída perante este foro de Ribeirão Preto/SP somente em 27 de agosto de 2025 (fls. 1/47), circunstância temporal e processual que atrai categoricamente a competência territorial preventa do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Serrana/SP. Ressalte-se, por oportuno, que não incide na hipótese o óbice previsto no artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tampouco a restrição enunciada na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demanda que tramita na Comarca de Serrana/SP encontra-se plenamente ativa e em fase de instrução, não tendo sido proferida sentença de mérito naquele feito. Por conseguinte, a remessa dos presentes autos ao juízo prevento é medida que se impõe, cabendo àquele d. magistrado natural a apreciação e deliberação a respeito das demais questões preliminares, incidentais e probatórias remanescentes, em prestígio ao princípio do juiz natural e à inteireza da prestação jurisdicional. Ante ao exposto, acolho a preliminar de conexão e modificação de competência arguida em contestação e reconheço a conexão da presente demanda com o Processo nº 1001823-13.2024.8.26.0596, com fundamento nos artigos 55, caput e parágrafo 3º, e 58, ambos do Código de Processo Civil. Determino a remessa e redistribuição destes autos com urgência à 1ª Vara Cível da Comarca de Serrana/SP, juízo prevento em virtude da anterioridade da distribuição (artigo 59 do Código de Processo Civil), a fim de que tramitem e sejam julgados conjuntamente, procedendo a z. Serventia com as anotações, baixas e comunicações de praxe no sistema informatizado oficial. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP), ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP)