Publicações do processo

1044301-24.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1044301-24.2026.8.11.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUZIA DE OLIVEIRA GAUDENCIO Requeridas: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LUZIA DE OLIVEIRA GAUDENCIO em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 14.646,68. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº: 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse Processual O requerido Banco Bradesco S.A. suscita ausência de interesse processual, sustentando, em síntese, a inexistência de pretensão resistida e a ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente, para caracterização do interesse processual, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva O Banco Bradesco S.A. também suscita ilegitimidade passiva, sustentando que os débitos questionados decorreram de relação estabelecida com a corré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., não sendo o banco responsável pela contratação discutida. A preliminar igualmente deve ser rejeitada. A legitimidade deve ser aferida de acordo com a relação jurídica afirmada na petição inicial. A requerente atribui ao Banco Bradesco participação nos fatos por ser a instituição mantenedora da conta na qual foram realizados os descontos questionados, formulando pretensão diretamente contra ele. Se o banco efetivamente praticou ato ilícito ou possui responsabilidade pelos descontos constitui questão de mérito, não de legitimidade processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inépcia da Petição Inicial A requerida suscita, ainda, inépcia da petição inicial. A preliminar não prospera. A inicial contém exposição dos fatos, fundamentos e pedidos, permitindo identificar precisamente a controvérsia submetida à apreciação judicial. A requerente afirma desconhecer a contratação que originou os descontos identificados como “PSERV” e “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” e, com base nessa causa de pedir, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição dos valores e reparação moral. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A produção de outras provas mostra-se desnecessária, uma vez que o magistrado, na condição de destinatário da prova, já dispõe de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A requerente afirma que percebe benefício previdenciário do INSS por intermédio de conta mantida junto ao Banco Bradesco e que, ao analisar suas movimentações bancárias, constatou descontos identificados inicialmente como “PSERV” e, posteriormente, “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. Sustenta que os descontos tiveram início em 03/07/2023, inicialmente no valor de R$ 76,90, e que jamais solicitou ou autorizou a contratação do serviço que lhes deu origem. Segundo a inicial, os descontos totalizaram R$ 2.323,34, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro no montante de R$ 4.646,68 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Os extratos bancários apresentados demonstram a ocorrência dos débitos questionados, de modo que a realização dos descontos não constitui propriamente o núcleo da controvérsia. O problema de fato consiste em determinar se os descontos decorreram de contratação validamente realizada pela requerente ou se, como sustentado na inicial, foram efetuados sem sua autorização. As relações estabelecidas entre consumidores, instituições financeiras e fornecedores de serviços submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A requerente enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC, e as requeridas, no âmbito dos serviços por elas disponibilizados, enquadram-se no conceito de fornecedoras previsto no art. 3º do mesmo diploma. A incidência da legislação consumerista, contudo, não implica procedência automática da pretensão nem dispensa a análise das provas produzidas pelas partes. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, conforme inciso II do mesmo dispositivo. A controvérsia deve ser resolvida, portanto, mediante o confronto entre a negativa de contratação apresentada pela consumidora e a documentação produzida pelas requeridas. No caso concreto, a requerente apresentou os extratos bancários, os quais demonstram a realização dos descontos. Entretanto, a existência dos débitos não comprova, por si só, sua irregularidade, pois a própria existência de autorização para a contratação constitui precisamente o fato controvertido. Por sua vez, a requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., ao apresentar sua defesa, trouxe aos autos documentação referente à contratação questionada, inclusive termo de contratação individualizado contendo assinatura atribuída à própria requerente no id. 246088184, além de documento de identificação id. 246089096 A prova é diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia, pois a causa de pedir formulada na inicial está assentada na afirmação categórica de que a requerente “nunca autorizou/contratou seguro algum”. Assim, uma vez apresentado instrumento individualizado de contratação contendo assinatura atribuída à consumidora, incumbia à requerente, ao tomar conhecimento do documento, impugná-lo de maneira específica caso pretendesse afastar sua eficácia probatória. A requerente apresentou impugnação à contestação. Todavia, embora tenha reiterado a tese de inexistência de contratação, sustentando que não teria sido apresentado contrato válido ou autorização para os débitos, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela requerida, não afirmou que aquela assinatura seria falsa, tampouco suscitou falsidade do documento ou requereu produção de prova destinada a infirmar sua autenticidade. A partir desse momento, caso a requerente sustentasse que a assinatura não lhe pertencia, deveria formular impugnação específica nesse sentido. A mera reiteração da negativa genérica de contratação não equivale à impugnação da autenticidade da assinatura aposta no documento. O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando houver impugnação da autenticidade. A incidência dessa regra pressupõe, portanto, que a autenticidade tenha sido efetivamente colocada em controvérsia. A requerente teve oportunidade processual de se manifestar sobre a contestação e seus documentos. Apesar disso, não negou especificamente ser sua a assinatura constante do termo, limitando-se a reiterar que não havia contratado ou autorizado o serviço. Não há, consequentemente, controvérsia específica instaurada sobre a autenticidade da assinatura que justifique desconsiderar o instrumento ou transferir à requerida o ônus de produzir prova adicional acerca de sua autoria. A circunstância também afasta a necessidade de prova pericial. Não foi deduzida alegação concreta de falsidade da assinatura que exigisse conhecimento técnico para seu exame. Ao contrário, a solução decorre da própria prova documental e da ausência de impugnação específica ao elemento que individualiza a manifestação de vontade da requerente. No caso, a requerida apresentou justamente a prova que lhe incumbia produzir para contrapor a alegação de inexistência da relação jurídica: instrumento individualizado de contratação, contendo assinatura atribuída à requerente. Esta, embora regularmente intimada e tendo apresentado impugnação, não atacou especificamente a assinatura. Logo, a prova produzida pelas requeridas é suficiente para afastar o fato constitutivo central alegado na inicial. A parte requerente, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade dos descontos, enquanto a parte requerida apresentou elemento documental apto a comprovar fato impeditivo da pretensão. Assim, a improcedência do pedido declaratório conduz igualmente à improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, porquanto todos estão fundados na mesma premissa fática — ausência de contratação — que não encontrou respaldo no conjunto probatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com a certificação do trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do (a) MM. Juiz(a) de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUCAS IAGO SOUZA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo deste Juizado Especial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.