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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1044294-65.2024.8.26.0007/SP EXEQUENTE: PROJETO IMOBILIARIO E 73 SPE LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 110: Indefiro o pedido de citação por meio do aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp por falta de previsão legal. Em que pese o artigo 1º, parágrafo §2º, inciso I, da Lei 11.419 de 2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências) definir meio eletrônico como “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, importante observar o quanto disposto no inciso V do artigo 246 do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 246. A citação será feita: (...) V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.” (grifo nosso) Pois bem. Apesar de autorizada a citação por meio eletrônico, não há regulamentação própria para o uso do aplicativo, a fim de oferecer a segurança jurídica indispensável ao ordenamento. Não é possível saber se a pessoa que receberá a mensagem é o requerido, pois o número de telefone pode ter sido transferido ou, ainda, estar sendo utilizado por terceiro. Não há como ser realizado ato de suma importância e amplitude sem a devida regulamentação legal. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos até ulterior provocação da parte interessada.
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