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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1044291-86.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Clevoci Cardoso Garbim - - Emilio Ernesto Garbim - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por EMILIO ERNESTO GARBIM e CLEVOCI CARDOSO GARBIM contra FÁBIO RODRIGO SCARELLI para DECLARAR rescindido o contrato firmado pelas partes, CONDENANDO o réu a restituir aos autores a quantia paga a título de adiantamento (R$ 50.000,00), devidamente atualizada desde o desembolso e com juros legais a partir da citação, além da multa contratual prevista em razão do inadimplemento do réu, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O índice aplicável para a correção monetária será aquele previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, posteriormente, o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros demora serão devidos em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024. Após tal marco, aplicar-se-á a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos moldes do artigo 406 do Código Civil. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP), JULIANA SASSO DE SOUZA (OAB 388879/SP)