2026-09-16 · TJSP
Processo 1044279-24.2018.8.26.0002 - Imissão na Posse - Imissão - José Silvio Marques - União dos Moradores da Favela do Jardim Colombo e outro - Vistos. Fs. 1689: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando na qualidade de custos vulnerabilis e curadora especial dos ocupantes incertos e desconhecidos, contra a decisão de fs. 1677/1679, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no pronunciamento judicial quanto ao requerimento de complementação da perícia técnica anteriormente deduzido nos autos. A embargante sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido formulado a fs. 1374/1375 (item 4.2, alínea "c"), concernente à necessidade de complementação da perícia realizada para resposta aos quesitos apresentados a fs. 523/525 e reiterados a fs. 928. Destaca que os quesitos visam apurar especificamente se o imóvel litigioso está inserido no perímetro de intervenção urbanística municipal do Plano de Urbanização do Jardim Colombo, instituído pelo Decreto Municipal nº 46.345/2005, bem como se a área se encontra classificada como de risco alto ou muito alto, postulando o suprimento do vício para que seja deferida a intimação do perito judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou parecer opinando pelo acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja determinada a complementação pericial requerida, considerando a omissão configurada e a relevância urbanística e social dos quesitos formulados (fs. 1693/1694). O autor manifestou-se expressamente concordando com a complementação da prova pericial postulada pela Defensoria Pública, ressaltando sua utilidade técnica para a perfeita correlação entre as ocupações fáticas e a gleba registrada sob a matrícula nº 97.023 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, oportunidade na qual apresentou quesitos suplementares próprios e postulou a manutenção da data da audiência de instrução e julgamento (fs. 1695/1698). Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Os embargos de declaração configuram recurso de natureza integrativa, cuja finalidade primordial consiste em aperfeiçoar a prestação jurisdicional viciada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe a disciplina normativa do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O cabimento do recurso declaratório circunscreve-se, assim, ao saneamento de deficiências estruturais do pronunciamento judicial, afastando-se o uso do expediente para mero inconformismo ou pretensão de reexame de teses já apreciadas. Examinando o teor do provimento embargado de fs. 1677/1679 em cotejo com as peças antecedentes constantes dos autos, constata-se a efetiva presença da omissão apontada pela Defensoria Pública. Com efeito, a r. decisão embargada debruçou-se sobre a estabilização do pedido petitório do autor, chancelou a validade das providências de publicidade citatória com suporte no artigo 554, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeitou o pedido de julgamento antecipado da lide e deferiu a produção de prova oral em favor da ré União dos Moradores da Favela Jardim Colombo (fs. 1677/1679). Contudo, ao organizar a sequência da instrução probatória, silenciou integralmente a respeito do pedido tempestivo de complementação da prova pericial formalizado pela Defensoria Pública a fs. 1374/1375 (item 4.2, "c"), reiterando os quesitos de fs. 523/525 e fs. 928, sobre os quais não recaiu qualquer comando judicial de deferimento ou indeferimento. A providência postulada possui indiscutível relevância jurídica e técnica para o deslinde do feito. Cuida-se de ação de imissão na posse envolvendo litígio coletivo em núcleo urbano consolidado, onde se apurou a existência de aproximadamente oitenta edificações habitadas por famílias em situação de vulnerabilidade (fs. 873/898 e fs. 1674). Nesse panorama, elucidar tecnicamente se a área da matrícula nº 97.023 do 18º CRI (fs. 1699/1709) integra as poligonais de intervenção do Plano de Urbanização do Jardim Colombo (Decreto Municipal nº 46.345/2005) e se os setores ocupados ostentam classificação de risco geotécnico alto ou muito alto revela-se fundamental tanto para a aferição da posse invocada em defesa quanto para balizar a modulação de ordens judiciais de caráter coletivo. Ademais, ao se pronunciar sobre os aclaratórios, o próprio demandante concordou de maneira expressa com a complementação da perícia de engenharia, reconhecendo que a precisão cartográfica das construções em face dos limites tabulares da gleba é indispensável, formulando, por sua vez, quesitos complementares a fs. 1696/1697 (itens "A" a "G"). O Ministério Público oficiante igualmente sublinhou a pertinência urbanística da elucidação pericial (fs. 1693/1694). Configurada a omissão, impõe-se o integral acolhimento dos embargos para suprir o pronunciamento faltante, deferindo-se a complementação da prova pericial sem desconstituir os demais atos decisórios já fixados na decisão de fs. 1677/1679. Acolhida a pretensão declaratória para determinar a complementação da prova pericial, convém ordenar a marcha processual de modo a harmonizar a elaboração dos esclarecimentos técnicos com a colheita dos depoimentos testemunhais. Conforme ponderado pelo autor a fs. 1696, a complementação do laudo pericial e a instrução oral detêm objetos autônomos, não havendo prejudicialidade absoluta que imponha a paralisação do feito. Não obstante, em homenagem ao princípio da cooperação judiciária (artigo 6º do CPC) e para prestigiar a utilidade e concentração da audiência de instrução e julgamento, é conveniente que as respostas do perito estejam carreadas aos autos antes da solenidade instrutória, facultando às partes e às testemunhas o confronto direto com a realidade fática mapeada pelo perito. Portanto, o suprimento da omissão opera-se mediante o deferimento dos quesitos de esclarecimento apresentados pela Defensoria Pública (fs. 523/525) e dos quesitos complementares trazidos pelo autor (fs. 1696/1697), determinando-se a intimação do perito judicial para manifestação e apresentação de laudo complementar. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada na decisão interlocutória de fs. 1677/1679 e, suprindo o vício, determino as seguintes providências: i) defiro a complementação da prova pericial para que o perito judicial responda expressamente aos quesitos formulados pela Defensoria Pública a fs. 523/525 (reiterados a fs. 928, 1374/1375 e 1689), esclarecendo se o imóvel objeto da ação está abrangido pelo Plano de Urbanização do Jardim Colombo (Decreto Municipal nº 46.345/2005) e qual a sua classificação de risco estrutural e geotécnico; ii) defiro os quesitos complementares apresentados pelo autor a fs. 1696/1697 (itens "A" a "G"), devendo o perito proceder à individualização gráfica das edificações situadas no perímetro da matrícula nº 97.023 do 18º CRI (fs. 1699/1709) e informar eventuais dados cadastrais oficiais e de inserção na ZEIS 1-W045-BT; iii) intime-se o perito judicial, com urgência, para que tome ciência dos quesitos e apresente seu laudo pericial complementar no prazo de 30 (trinta) dias, informando previamente, em 5 (cinco) dias, se há necessidade de complementação de verba honorária; iv) com a juntada do laudo pericial complementar, dê-se vista às partes e aos assistentes técnicos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como ao Ministério Público, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; v) mantenho, no mais, os demais termos e fundamentos da decisão de fs. 1677/1679, ficando a designação da audiência de instrução e julgamento pautada pela serventia para data oportuna, logo após o decurso do prazo de manifestação sobre o laudo pericial complementar, intimando-se as testemunhas nos moldes do artigo 455 do CPC. Intimem-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: IEDA PEREIRA DE SOUZA (OAB 430724/SP), VITOR GOULART NERY (OAB 394168/SP), ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 403081/SP), ANA LUISA FERREIRA PINTO (OAB 345204/SP)