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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de habilitação de crédito formulada por CARMEM GUZATTI MICK em face da MASSA FALIDA DE ECOLÓGICA SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI – EPP, objetivando a inclusão, no quadro-geral de credores, da importância de R$ 16.816,94 (dezesseis mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), decorrente da Reclamação Trabalhista n.º 0000915-17.2016.5.23.0101, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT. A habilitante instruiu o pedido com Certidão de Crédito Trabalhista expedida pelo Juízo laboral, na qual consta o crédito no valor de R$ 16.816,94. O documento registra que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 14 de abril de 2016 e que a certidão foi expedida com a finalidade de habilitação do crédito perante o processo falimentar. Regularmente processado o incidente, foi realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC, restando prejudicada a tentativa de composição em razão da ausência da parte requerida. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial opinou pelo reconhecimento da prematuridade da habilitação, ao fundamento de que ainda não houve a publicação do edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 e, consequentemente, não se iniciou o prazo de 15 (quinze) dias destinado à apresentação administrativa das habilitações e divergências de crédito. A Administradora Judicial apontou, ainda, que o vínculo empregatício da habilitante compreendeu o período de 29 de setembro de 2014 a 26 de janeiro de 2016, enquanto o pedido de recuperação judicial da devedora foi formulado em 05 de novembro de 2015, sem que a Certidão de Crédito Trabalhista apresentada individualize os valores correspondentes aos períodos anterior e posterior ao pedido recuperacional. Diante disso, sustentou a necessidade de segregação dos valores, inclusive para posterior definição de sua natureza e classificação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a adequação processual da presente habilitação diante da peculiar situação procedimental verificada na falência de ECOLÓGICA SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI – EPP. A Lei n.º 11.101/2005 estabelece procedimento próprio para a verificação dos créditos sujeitos ao concurso. Nos termos do art. 7º, a verificação será realizada pelo administrador judicial, com fundamento nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, bem como na documentação apresentada pelos credores. Publicado o edital legalmente previsto, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias destinado à apresentação das habilitações e divergências diretamente ao administrador judicial. No processo falimentar principal, contudo, verifica-se situação excepcional. A recuperação judicial da sociedade empresária foi convolada em falência em 17 de julho de 2023. Não obstante, conforme expressamente reconhecido na decisão de Id. 238525273, proferida em 1º de julho de 2026, ainda não havia comprovação da efetiva publicação do edital de decretação da falência e convocação dos credores, circunstância que vinha obstando a inauguração regular da fase administrativa de verificação dos créditos. Naquela oportunidade, este Juízo consignou expressamente que, antes da efetiva publicação do edital e do transcurso do prazo previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, não seria possível qualificar definitivamente os pedidos apresentados como tempestivos ou retardatários. Em situação ordinária, portanto, a ausência de publicação do edital recomendaria a submissão inicial da pretensão à fase administrativa de verificação de créditos, tão logo regularmente inaugurada. Ocorre que a hipótese concreta apresenta circunstância adicional que impede a simples extinção deste incidente por prematuridade. Com efeito, o art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece limite temporal máximo para a apresentação do pedido de habilitação ou de reserva de crédito, dispondo expressamente que: “§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.” No caso, a sentença que convolou a recuperação judicial em falência foi publicada em 19 de julho de 2023, de modo que o prazo decadencial previsto no dispositivo legal se encerraria em 19 de julho de 2026. A presente habilitação, por sua vez, foi distribuída em 13 de julho de 2026, portanto antes do implemento do prazo decadencial. Desse modo, embora ainda não estivesse regularmente inaugurada a fase administrativa prevista no art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, a habilitante exerceu sua pretensão dentro do prazo máximo estabelecido pelo art. 10, § 10, do mesmo diploma legal. Não se mostra adequado, nessas circunstâncias, extinguir o incidente e remeter a credora à apresentação futura de sua habilitação perante a Administradora Judicial. Isso porque a ausência de publicação do edital, providência indispensável ao início da fase administrativa, decorre do próprio desenvolvimento do processo falimentar e não pode ser utilizada em prejuízo da credora que, diante da proximidade do termo final estabelecido em lei, exerceu tempestivamente sua pretensão. A solução contrária conduziria a resultado incompatível com a sistemática da Lei n.º 11.101/2005, pois, de um lado, impediria a credora de utilizar a via administrativa em razão da ausência de publicação do edital e, de outro, determinaria a extinção do pedido judicial apresentado antes do término do prazo decadencial, submetendo eventual renovação da pretensão ao risco de incidência da própria decadência. Cumpre observar, ademais, que os prazos previstos nos arts. 7º, § 1º, e 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005 possuem termos iniciais distintos. Enquanto o prazo destinado à habilitação administrativa tem início com a publicação do edital, o prazo decadencial de três anos é expressamente contado da publicação da sentença que decreta a falência. A própria Lei estabelece que a inobservância do primeiro prazo caracteriza a habilitação como retardatária, disciplinando, a partir daí, seu processamento. Por conseguinte, afasto a prematuridade suscitada pela Administradora Judicial e reconheço a tempestividade do exercício da pretensão, devendo o incidente prosseguir. Superada a questão processual, verifica-se, todavia, que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem o imediato julgamento da habilitação. Com efeito, a habilitante apresentou Certidão de Crédito Trabalhista, documento hábil à demonstração da existência e do valor global do crédito reconhecido na Justiça especializada. Não se trata, portanto, de ausência de comprovação da obrigação trabalhista. A insuficiência documental reside em aspecto diverso. Conforme apontado pela Administradora Judicial, o vínculo empregatício compreendeu o período de 29 de setembro de 2014 a 26 de janeiro de 2016, enquanto o pedido de recuperação judicial da devedora foi formulado em 05 de novembro de 2015. O crédito certificado, portanto, abrange parcelas decorrentes de fatos geradores ocorridos antes e depois do ajuizamento da recuperação judicial, sem que a certidão apresentada discrimine os valores correspondentes a cada período. Essa distinção é juridicamente relevante, uma vez que a definição da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e, posteriormente, de seu tratamento no concurso falimentar deve considerar o momento de constituição da obrigação, impondo-se a individualização das parcelas para que este Juízo possa proceder à adequada classificação do crédito. Por outro lado, tratando-se de crédito decorrente de relação de trabalho, a Lei n.º 11.101/2005 preserva a competência da Justiça especializada para sua apuração, dispondo o art. 6º, § 2º, que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será posteriormente inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado. Desse modo, mostra-se adequado que a habilitante, inicialmente, diligencie perante o Juízo Trabalhista de origem a fim de obter a complementação da Certidão de Crédito Trabalhista já expedida, com a discriminação dos valores correspondentes aos períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial. Somente na hipótese de impossibilidade de obtenção da certidão complementar, devidamente demonstrada nos autos, caberá à própria habilitante apresentar memória discriminada do crédito, elaborada a partir dos elementos constantes do processo trabalhista, individualizando as parcelas segundo os respectivos períodos. A providência encontra respaldo, ainda, no art. 9º da Lei n.º 11.101/2005, segundo o qual a habilitação deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, sua origem e classificação, bem como os documentos comprobatórios e a indicação das demais provas pertinentes. Importa registrar que a determinação ora estabelecida não implica antecipação de juízo acerca da natureza concursal ou extraconcursal das parcelas compreendidas no crédito trabalhista. A definição de sua sujeição e classificação será realizada oportunamente, após a adequada individualização dos valores e manifestação da Administradora Judicial. Diante do exposto: I – AFASTO a alegação de prematuridade da presente habilitação, considerando que a pretensão foi deduzida em 13 de julho de 2026, anteriormente ao término do prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005, iniciado com a publicação da sentença falimentar em 19 de julho de 2023; II – RECONHEÇO, exclusivamente para fins de prosseguimento deste incidente, a tempestividade do exercício da pretensão de habilitação, ficando reservada para momento oportuno a análise definitiva do valor, da natureza e da classificação das parcelas integrantes do crédito; III – INTIME-SE a habilitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o requerimento, perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT, de complementação da Certidão de Crédito Trabalhista já apresentada, com a individualização dos valores correspondentes às parcelas cujos fatos geradores sejam anteriores e posteriores a 05 de novembro de 2015, devendo, uma vez expedido o documento, promover sua juntada aos autos; III.1 – NA IMPOSSIBILIDADE de obtenção da certidão complementar perante o Juízo Trabalhista, deverá a habilitante comprovar nos autos as diligências realizadas e apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, elaborada a partir dos elementos constantes da reclamação trabalhista, individualizando os valores correspondentes a cada um dos períodos acima delimitados, com indicação dos critérios empregados na apuração e observância do art. 9º, II e III, da Lei n.º 11.101/2005; IV – APRESENTADA a certidão complementar ou, comprovada a impossibilidade de sua obtenção, a memória discriminada de cálculo, INTIME-SE a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente quanto ao valor, à natureza e à classificação das parcelas individualizadas; Após, conclusos para decisão. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de habilitação de crédito formulada por CARMEM GUZATTI MICK em face da MASSA FALIDA DE ECOLÓGICA SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI – EPP, objetivando a inclusão, no quadro-geral de credores, da importância de R$ 16.816,94 (dezesseis mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), decorrente da Reclamação Trabalhista n.º 0000915-17.2016.5.23.0101, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT. A habilitante instruiu o pedido com Certidão de Crédito Trabalhista expedida pelo Juízo laboral, na qual consta o crédito no valor de R$ 16.816,94. O documento registra que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 14 de abril de 2016 e que a certidão foi expedida com a finalidade de habilitação do crédito perante o processo falimentar. Regularmente processado o incidente, foi realizada sessão de conciliação perante o CEJUSC, restando prejudicada a tentativa de composição em razão da ausência da parte requerida. Instada a se manifestar, a Administradora Judicial opinou pelo reconhecimento da prematuridade da habilitação, ao fundamento de que ainda não houve a publicação do edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 e, consequentemente, não se iniciou o prazo de 15 (quinze) dias destinado à apresentação administrativa das habilitações e divergências de crédito. A Administradora Judicial apontou, ainda, que o vínculo empregatício da habilitante compreendeu o período de 29 de setembro de 2014 a 26 de janeiro de 2016, enquanto o pedido de recuperação judicial da devedora foi formulado em 05 de novembro de 2015, sem que a Certidão de Crédito Trabalhista apresentada individualize os valores correspondentes aos períodos anterior e posterior ao pedido recuperacional. Diante disso, sustentou a necessidade de segregação dos valores, inclusive para posterior definição de sua natureza e classificação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a adequação processual da presente habilitação diante da peculiar situação procedimental verificada na falência de ECOLÓGICA SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI – EPP. A Lei n.º 11.101/2005 estabelece procedimento próprio para a verificação dos créditos sujeitos ao concurso. Nos termos do art. 7º, a verificação será realizada pelo administrador judicial, com fundamento nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, bem como na documentação apresentada pelos credores. Publicado o edital legalmente previsto, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias destinado à apresentação das habilitações e divergências diretamente ao administrador judicial. No processo falimentar principal, contudo, verifica-se situação excepcional. A recuperação judicial da sociedade empresária foi convolada em falência em 17 de julho de 2023. Não obstante, conforme expressamente reconhecido na decisão de Id. 238525273, proferida em 1º de julho de 2026, ainda não havia comprovação da efetiva publicação do edital de decretação da falência e convocação dos credores, circunstância que vinha obstando a inauguração regular da fase administrativa de verificação dos créditos. Naquela oportunidade, este Juízo consignou expressamente que, antes da efetiva publicação do edital e do transcurso do prazo previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, não seria possível qualificar definitivamente os pedidos apresentados como tempestivos ou retardatários. Em situação ordinária, portanto, a ausência de publicação do edital recomendaria a submissão inicial da pretensão à fase administrativa de verificação de créditos, tão logo regularmente inaugurada. Ocorre que a hipótese concreta apresenta circunstância adicional que impede a simples extinção deste incidente por prematuridade. Com efeito, o art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece limite temporal máximo para a apresentação do pedido de habilitação ou de reserva de crédito, dispondo expressamente que: “§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.” No caso, a sentença que convolou a recuperação judicial em falência foi publicada em 19 de julho de 2023, de modo que o prazo decadencial previsto no dispositivo legal se encerraria em 19 de julho de 2026. A presente habilitação, por sua vez, foi distribuída em 13 de julho de 2026, portanto antes do implemento do prazo decadencial. Desse modo, embora ainda não estivesse regularmente inaugurada a fase administrativa prevista no art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, a habilitante exerceu sua pretensão dentro do prazo máximo estabelecido pelo art. 10, § 10, do mesmo diploma legal. Não se mostra adequado, nessas circunstâncias, extinguir o incidente e remeter a credora à apresentação futura de sua habilitação perante a Administradora Judicial. Isso porque a ausência de publicação do edital, providência indispensável ao início da fase administrativa, decorre do próprio desenvolvimento do processo falimentar e não pode ser utilizada em prejuízo da credora que, diante da proximidade do termo final estabelecido em lei, exerceu tempestivamente sua pretensão. A solução contrária conduziria a resultado incompatível com a sistemática da Lei n.º 11.101/2005, pois, de um lado, impediria a credora de utilizar a via administrativa em razão da ausência de publicação do edital e, de outro, determinaria a extinção do pedido judicial apresentado antes do término do prazo decadencial, submetendo eventual renovação da pretensão ao risco de incidência da própria decadência. Cumpre observar, ademais, que os prazos previstos nos arts. 7º, § 1º, e 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005 possuem termos iniciais distintos. Enquanto o prazo destinado à habilitação administrativa tem início com a publicação do edital, o prazo decadencial de três anos é expressamente contado da publicação da sentença que decreta a falência. A própria Lei estabelece que a inobservância do primeiro prazo caracteriza a habilitação como retardatária, disciplinando, a partir daí, seu processamento. Por conseguinte, afasto a prematuridade suscitada pela Administradora Judicial e reconheço a tempestividade do exercício da pretensão, devendo o incidente prosseguir. Superada a questão processual, verifica-se, todavia, que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem o imediato julgamento da habilitação. Com efeito, a habilitante apresentou Certidão de Crédito Trabalhista, documento hábil à demonstração da existência e do valor global do crédito reconhecido na Justiça especializada. Não se trata, portanto, de ausência de comprovação da obrigação trabalhista. A insuficiência documental reside em aspecto diverso. Conforme apontado pela Administradora Judicial, o vínculo empregatício compreendeu o período de 29 de setembro de 2014 a 26 de janeiro de 2016, enquanto o pedido de recuperação judicial da devedora foi formulado em 05 de novembro de 2015. O crédito certificado, portanto, abrange parcelas decorrentes de fatos geradores ocorridos antes e depois do ajuizamento da recuperação judicial, sem que a certidão apresentada discrimine os valores correspondentes a cada período. Essa distinção é juridicamente relevante, uma vez que a definição da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e, posteriormente, de seu tratamento no concurso falimentar deve considerar o momento de constituição da obrigação, impondo-se a individualização das parcelas para que este Juízo possa proceder à adequada classificação do crédito. Por outro lado, tratando-se de crédito decorrente de relação de trabalho, a Lei n.º 11.101/2005 preserva a competência da Justiça especializada para sua apuração, dispondo o art. 6º, § 2º, que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será posteriormente inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado. Desse modo, mostra-se adequado que a habilitante, inicialmente, diligencie perante o Juízo Trabalhista de origem a fim de obter a complementação da Certidão de Crédito Trabalhista já expedida, com a discriminação dos valores correspondentes aos períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial. Somente na hipótese de impossibilidade de obtenção da certidão complementar, devidamente demonstrada nos autos, caberá à própria habilitante apresentar memória discriminada do crédito, elaborada a partir dos elementos constantes do processo trabalhista, individualizando as parcelas segundo os respectivos períodos. A providência encontra respaldo, ainda, no art. 9º da Lei n.º 11.101/2005, segundo o qual a habilitação deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, sua origem e classificação, bem como os documentos comprobatórios e a indicação das demais provas pertinentes. Importa registrar que a determinação ora estabelecida não implica antecipação de juízo acerca da natureza concursal ou extraconcursal das parcelas compreendidas no crédito trabalhista. A definição de sua sujeição e classificação será realizada oportunamente, após a adequada individualização dos valores e manifestação da Administradora Judicial. Diante do exposto: I – AFASTO a alegação de prematuridade da presente habilitação, considerando que a pretensão foi deduzida em 13 de julho de 2026, anteriormente ao término do prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005, iniciado com a publicação da sentença falimentar em 19 de julho de 2023; II – RECONHEÇO, exclusivamente para fins de prosseguimento deste incidente, a tempestividade do exercício da pretensão de habilitação, ficando reservada para momento oportuno a análise definitiva do valor, da natureza e da classificação das parcelas integrantes do crédito; III – INTIME-SE a habilitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o requerimento, perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT, de complementação da Certidão de Crédito Trabalhista já apresentada, com a individualização dos valores correspondentes às parcelas cujos fatos geradores sejam anteriores e posteriores a 05 de novembro de 2015, devendo, uma vez expedido o documento, promover sua juntada aos autos; III.1 – NA IMPOSSIBILIDADE de obtenção da certidão complementar perante o Juízo Trabalhista, deverá a habilitante comprovar nos autos as diligências realizadas e apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, elaborada a partir dos elementos constantes da reclamação trabalhista, individualizando os valores correspondentes a cada um dos períodos acima delimitados, com indicação dos critérios empregados na apuração e observância do art. 9º, II e III, da Lei n.º 11.101/2005; IV – APRESENTADA a certidão complementar ou, comprovada a impossibilidade de sua obtenção, a memória discriminada de cálculo, INTIME-SE a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente quanto ao valor, à natureza e à classificação das parcelas individualizadas; Após, conclusos para decisão. 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