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1044268-42.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1044268-42.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE: BVP ENGENHARIA E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A): IGOR MONTALVÃO SOUZA LIMA (OAB MG215756) IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE FAZENDA - MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - BELO HORIZONTE ADVOGADO(A): FELIPE MANTUANO PEREIRA (OAB MG105427) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BVP ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em face da decisão proferida no evento nº 17, que indeferiu o pedido liminar. O Embargante sustenta, em suma, que não foi observada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, pois, conforme petição inicial foram preenchidos os requisitos previsto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Aduz que restou comprovado que o ISSQN não pode integrar sua própria base de cálculo, por não constituir contraprestação pelo serviço prestado, sob pena de configuração de bis in idem, devendo se restringir apenas ao preço do serviço prestado. Fundamenta, por fim, que o indeferimento da liminar permitirá a materialização de diversos danos em desfavor da embargante, enquanto que o deferimento não trará ao Fisco qualquer efeito negativo. Pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados acima. Devidamente intimado, o Embargado manifestou-se no evento nº 43, alegando que decisão judicial foi clara, objetiva e devidamente fundamentada ao demonstrar que não existe prova pré-constituída de que a cobrança municipal ofenda o ordenamento jurídico, afastando os requisitos autorizadores da liminar. Sustenta que a administração tributária do Município de Belo Horizonte realiza o cálculo do imposto sobre o preço do serviço declarado de forma destacada, sem embutir o próprio imposto no valor final. Isso afasta completamente a alegação de cobrança em duplicidade e demonstra a total ausência de prova pré-constituída do direito alegado. A própria nota fiscal anexada comprova que não houve cálculo sobreposto de tributos municipais. Requer a rejeição dos embargos de declaração. Conclusos os autos em seguida. É o relatório. DECIDO. Conheço os Embargos, por serem próprios e tempestivos. Contudo, a pretensão do embargante esbarra no “pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração, isto é, a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, dúvida, contradição ou omissão sobre ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva: 1989-1991. v. 3. p. 149). Não existe no decisum embargado qualquer obscuridade, omissão ou erro material a ser sanada. Na decisão constou expressamente que, não restou demonstrado, neste momento processual, a existência de elementos suficientes para evidenciar que a cobrança do ISSQN afronta as normas atualmente adotadas pelo Ente Municipal. Em sede de cognição sumária, não se mostra inequívoco que a exigência tributária seja incompatível com a legislação vigente, especialmente no que se refere aos critérios adotados para a composição da base de cálculo do ISSQN. Em verdade, o que o embargante tenta equiparar às hipóteses do artigo 1022 do CPC nada mais é, data vênia, do que a adoção de um entendimento contrário àquele agasalhado na decisão. E não se prestam os Embargos Declaratórios, de ordinário, a ensejar a reforma da decisão. Há recurso próprio para tanto. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BVP Engenharia e Projetos Ltda. P.I.C.

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