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1044258-98.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1044258-98.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1071555-56.2020.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Rogerio Luis Alves de Lima - - Maria Salles Barbosa de Lima - - João Carlos Barbosa Alves de Lima - - MIGUEL ALVES DE LIMA - - Paulo Alves de Lima Filho - Vistos. O presente feito cuida de ação de exigir contas ajuizada por R. L. A. L. e outros em face de M. C. S. B. L., na qual se determinou a juntada de parecer ou laudo técnico subscrito por contador habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade, a fim de verificar a exatidão dos demonstrativos apresentados e a correspondência das receitas e despesas com a prova documental constante dos autos. Nesse contexto, a juntada de documento técnico apto é providência central para a correta apuração do saldo e para a salvaguarda dos interesses em litígio, especialmente diante da intervenção ministerial pela presença de interesse de incapaz. Decido. 1. A higidez e a autenticidade dos elementos probatórios encartados constituem requisitos indispensáveis para a instrução processual. No caso, a manifestação ministerial apontou com precisão vício formal no documento denominado "Laudo Técnico Contábil", juntado na página 411, o qual carece de assinatura manuscrita ou de certificação digital válida que assegure a responsabilidade técnica da profissional designada. Sem a formalização da autoria, o documento não reúne eficácia probatória plena. Acolho, portanto, a manifestação do Ministério Público. 2. A regularização da peça técnica incumbe à parte responsável pela sua juntada, que fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos o Laudo Técnico Contábil de que trata a página 411 com a devida subscrição pela profissional responsável, seja por assinatura digital padrão ICP-Brasil ou por firma física idônea, sob pena de desconsideração do documento. 3. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada do laudo regularizado, abra-se vista imediata ao Ministério Público para manifestação de mérito. Na sequência, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimem-se. - ADV: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES (OAB 124443/SP), FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES (OAB 124443/SP), NILSON MITIHIRO SUGAWARA (OAB 53404/PR), FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES (OAB 124443/SP), NICKSON FERREIRA DA SILVA (OAB 422808/SP)

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