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1044246-64.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 1044246-64.2024.8.26.0506/SP REQUERENTE: JOSSE GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É de conhecimento deste juízo que o(a) advogado(a) Dr(a). RAFAEL DE JESUS MOREIRA teve contra si ordem de prisão e de suspensão de sua inscrição profissional pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A suspensão decorre de decisão proferida nos autos 1061244-44.2023.8.26.0506, que tramita perante a 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, decorrente de investigações sobre supostas fraudes processuais e financeiras. Diante da gravidade dos fatos imputados ao causídico, este Juízo deve zelar pela regularidade processual e pela proteção dos interesses da parte autora. A incapacidade de postular em juízo de um dos representantes compromete a confiança no mandato e a validade dos atos processuais, independentemente da existência de outros advogados nomeados na procuração ou substabelecimento. A representação processual adequada é requisito para o desenvolvimento do processo. O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, constatada irregularidade na representação, o juiz deve suspender o processo e fixar prazo para sanar o vício. Esta norma visa evitar prejuízos à parte e garantir a segurança jurídica. Mesmo se houver outros advogados constituídos pela parte autora, sua manifestação é necessária, pois a confiança no mandato é pessoal e não se pode presumir que a parte deseja manter o vínculo com outros profissionais ligados ao advogado impedido. A gravidade da situação, que envolve suspeitas de condutas ilícitas que afetam a administração da justiça, impõe a intimação pessoal da parte autora. É fundamental assegurar que a parte tenha ciência inequívoca dos fatos para decidir livremente sobre sua representação. A intimação por carta com aviso de recebimento garante o acesso direto à informação, permitindo que a parte, se o caso, ratifique a confiança nos procuradores remanescentes ou substabelecidos ou constitua novo profissional. Ante o exposto, com fundamento no art. 76 do CPC/2015, suspendo o andamento do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento, para que tome ciência dos fatos e, no prazo de 15 dias: a) ratifique expressamente a procuração e/ou substabelecimento outorgados aos demais advogados constituídos nos autos, se houver, manifestando o desejo de prosseguir com a representação por eles exercida por meio de declaração com firma reconhecida; ou b) constitua novo advogado para representá-la no feito, juntando o respectivo instrumento de mandato. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c 485, IV, do CPC/2015. Registro, desde logo, que referida intimação observará o último endereço informado pela própria parte requerente nos autos, e a diligência presumir-se-á válida em caso modificação temporária ou definitiva de logradouro, com fulcro no parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Intime-se e cumpra-se.

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