2026-09-16 · TJSP
Processo 1044223-05.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1015155-73.2025.8.26.0576) - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Green Life São Marcos - Maiara dos Santos Santana - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição a ela juntada noticiou a transação entre as partes e foi pedida a extinção do feito. Conforme dispõe o artigo 487, inciso III, letra b do CPC, haverá sentença de resolução de mérito quanto o juiz homologa transação, revelando notar que tal transação independe de ser tomada por termo nos autos (RT 41/181). Ante o exposto, dou por EXTINTO este feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Como inexiste necessidade de execução da presente sentença homologatória, diante do cumprimento da avença, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as anotações de extinção do processo (art. 924, II, do CPC). Como corolário da composição e diante da expressa concordância do exequente, providencie a serventia o imediato cancelamento de eventuais ordens ativas de indisponibilidade de bens e ativos financeiros emitidas nestes autos (Sisbajud), bem como a baixa da restrição creditícia lançada junto ao sistema Serasajud (mediante o prévio recolhimento da taxa pertinente). Outrossim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) da totalidade dos valores constritos e transferidos para conta vinculada a estes autos em favor da executada, intimando-a para que providencie a juntada do respectivo formulário preenchido. Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado. Custas recolhidas às pp. 33/34. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se Intime-se Cumpra-se. - ADV: ANDERSON RODRIGO CUNHA (OAB 342658/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP)