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1044222-37.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1044222-37.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Jussara Maria Clarena - - Fernanda Ribeiro de Menezes Cardoso - - Maria Eunice Farias - - Nilma Leila Gonçalves Schultz - - Vera Neide Xavier dos Santos - Vistos. 1) Da obrigação de fazer e do pedido de reconsideração (fls. 162/166): Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo integralmente a decisão de fls. 155/156 por seus próprios fundamentos. A exequente reitera argumentação atinente à consideração do Prêmio de Incentivo (PIN) para fins de composição da base global de cálculo e respectiva alíquota do Imposto de Renda. Contudo, tal controvérsia reflete debate exclusivo sobre a metodologia de liquidação do indébito pretérito (obrigação de pagar), desbordando dos limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado, o qual se restringiu a determinar a exclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte da base de cálculo da exação. Ademais, instada a demonstrar eventual inconsistência contemporânea, a parte credora não trouxe aos autos qualquer demonstrativo de pagamento posterior a 01/08/2025 que comprove a continuidade da retenção indevida sobre as verbas indenizatórias objeto da ação. Diante disso, julgo cumprida a obrigação de fazer. Anote-se. 2) Da obrigação de pagar: Constatada a expressa divergência da exequente quanto aos informes e planilhas apresentados pela Fazenda do Estado (fls. 112/126), resta prejudicada a possibilidade de execução invertida. Assim, nos moldes do item 2.1, alínea "a", da decisão de fls. 128, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para deflagrar o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, instruindo o feito com a sua própria memória de cálculo discriminada e atualizada. Apresentados os cálculos, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo legal (art. 535 do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou impulso pela parte interessada, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)

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