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1044217-71.2022.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1044217-71.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MABEL VITORIA NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO - BA34191 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Foi juntada ao processo petição consignando o óbito da autora, MABEL VITORIA NASCIMENTO, tendo seu(sua)(s) herdeiro(a)(s) solicitado habilitação no feito, nos termos da petição juntada aos autos. A parte requerente juntou documentos ao processo (RGs, CPFs, comprovantes de residência, certidões de óbito e casamento), indicando a herdeira da falecida acionante (Ana Paula dos Santos Gonçalves), bem como tendo colacionado peça consignando que não existe inventário e ser a única herdeira (ID 2181912753). Haja vista que comprovado nos autos o óbito da parte autora e a qualidade de herdeira de Ana Paula dos Santos Gonçalves, CPF 024.125.595-38, filha da autora, admito sua habilitação e determino que a Secretaria retifique a autuação, substituindo o polo ativo, com espeque nos arts. 687/692, do CPC. I. Verifica-se que existe controvérsia acerca da validade do acordo anexado - ID 2188394834 e seus valores. Intime-se a patrona da habilitante para trazer aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado, bem como, esclarecer o motivo de ter firmado acordo, vez que na data da celebração o instrumento de mandato outorgado pela de cujus estava revogado, prazo 10 dias. Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal

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