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TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 1044192-76.2025.8.26.0114 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - F.r. Higienização Têxtil Ltda. - Icc - Hospital e Pronto Socorro do Coraçao Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada pelo F.R HIGIENIZAÇÃO TÊXTIL LTDA - ME na falência de ICC - HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DO CORAÇÃO LTDA. em que o habilitante requer,em síntese, a inclusão de seu crédito no QGC da falida pelo valor de R$ 99.014,40 (noventa e nove mil e quatorze reais e quarenta centavos) decorrente crédito reconhecido judicialmente no processo nº 0000625-18.2021.8.26.0125, referente ao cumprimento de sentença, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Capivari/SP (fls. 299/407). A falida se manifestou a fls. 438/440 impugnando o pedido de habilitação. O AJ se manifestou a fls. 438/440 apresentando o parecer do contador e concordando com a inclusão do crédito no valor de R$ 270.768,74 na classe quirografário, artigo 83, VI, da LRF; R$ 3.733,85 a titulo de custas, artigo 83, IX e R$ 27.076,87 como trabalhista, decorrente de honorários, artigo 83, I, da Lei 11.101/05. O Ministério Público requereu intimação do habilitante para prévia manifestação (fl. 449). O habilitante se manifestou a fls. 453/454 concordando com o parecer do AJ. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (fls. 458/460). É o relatório Decido. É o caso de procedência da presente Habilitação de Crédito. Com efeito, o crédito da habilitante é consubstanciado em sentença judicial proferida nos autos do processo nº 0000625-18.2021.8.26.0125, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Capivari/SP e não sofreu qualquer impugnação quanto sua natureza e origem (fls. 299/407). O Administrador Judicial concordou com a habilitação de do crédito, apontando como devido o valor R$ 270.768,74 na classe quirografário, artigo 83, VI da LRF, valor de R$ 3.733,85 a título de custas artigo 83, IX e R$ 27.076,87 como trabalhista, decorrente dos honorários, artigo 83, I da Lei 11.101/05. A habilitante expressamente concordou com o parecer do AJ (cf. fls. 454/455). O valor do crédito indicado pelo AJ é o que deve constar no QGC da falida, pois elaborado de acordo com o disposto no art. 9º, II da Lei nº 11,101;05, com os mesmos critérios utilizados nas demais habilitações/impugnações de crédito na falência do ICC - HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DO CORAÇÃO LTDA. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação, para que seja incluído no QGC do ICC - HOSPITAL E PRONTO SOCORRO DO CORAÇÃO LTDA. o crédito em favor de F.R HIGIENIZAÇÃO TÊXTIL LTDA - E no valor de R$ 270.768,74 na classe quirografário, artigo 83, VI da LRF, valor de R$ 3.733,85 a título de custas artigo 83, IX e R$ 27.076,87 como trabalhista, decorrente dos honorários, artigo 83, I da Lei 11.101/05. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Campinas, 04 de setembro de 2026. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), AGEU APARECIDO GAMBARO (OAB 104597/SP), WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), FELIPE ROSSI (OAB 443972/SP), NILVA MARIA LEONARDI (OAB 91245/SP)
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