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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1044191-75.2021.8.11.0041 Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lucas Ferreira da Silva em face de Coxipó Incorporação Imobiliária Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que após a decisão que determinou a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (id. 233102395), sobreveio petitório da parte exequente (id. 238075670) pugnando pela instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para redirecionamento da execução em face de administradores e empresas integrantes de suposto grupo econômico. Vieram os autos conclusos. Consoante a sistemática processual estabelecida pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, e em observância às diretrizes de tramitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico, a desconsideração da personalidade jurídica requerida na fase de cumprimento de sentença deve ser processada em autos apartados, autuada como incidente próprio e distribuída por dependência ao processo principal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos suscitados sem prejuízo à marcha do feito de origem. Nesse passo, afigura-se inadequado o processamento do pedido nos próprios autos principais, incumbindo à parte credora protocolizar e autuar a peça incidental na classe processual adequada. Outrossim, remanescendo infrutíferas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados em nome da pessoa jurídica executada, deve ser mantida a suspensão anteriormente decretada. Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente providencie a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, por dependência a este feito, instruindo-o com os documentos pertinentes e procedendo ao cadastramento das partes indicadas. Por outro lado, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo o processo aguardar eventual desfecho do incidente ou a indicação concreta de bens penhoráveis. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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