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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1044189-69.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriel Pereira Alencar - Rafael Pereira Alencar - - Mariana Pereira Alencar - - Joelma da Fonseca Marcelino - Fls. 197/202: Trata-se de manifestação da viúva Joelma M.A, citada para os termos do inventário, postulando sua nomeação como inventariante em razão da precedência legal prevista no art. 617, I, do Código de Processo Penal, e insurgindo-se contra as primeiras declarações. O art. 617, I, do Código de Processo Civil estabelece preferência legal ao cônjuge ou companheiro sobrevivente para o exercício da inventariança, desde que estivesse convivendo com o de cujus ao tempo da morte. Tendo a viúva se habilitado tempestivamente e postulado a observância do rito legal, não há falar em necessidade de ajuizamento de incidente autônomo de remoção, impondo-se a readequação da nomeação para respeitar a ordem cogente do texto processual. Assim, NOMEIO INVENTARIANTE a viúva Joela M.A, em substituição ao herdeiro Gabriel P.A Anoto, ademais, que a viúva encontra-se na administração dos bens. Serventia: Expeça-se certidão de inventariante, independentemente de compromisso. 2. Quanto às movimentações bancárias, considerando que os valores existentes nas contas de titularidade do de cujus por ocasião do óbito integram o acervo hereditário, deverá a inventariante esclarecer a respectiva movimentação. Para tanto, deverá providenciar e juntar aos autos os extratos bancários de todas as contas de titularidade do de cujus, abrangendo o período de 1 (um) mês anterior ao falecimento até a data do óbito, os quais deverão acompanhar as primeiras declarações. Eventuais saques ou transferências realizados no período deverão ser devidamente esclarecidos, com a indicação de sua destinação e, quando se tratar de despesas do espólio, juntada dos respectivos comprovantes. 3. Considerando, ainda, a alegação de existência de união estável entre a viúva e o de cujus em período anterior ao casamento, circunstância que poderá alterar substancialmente a definição do acervo hereditário e o plano de partilha, suspendo o andamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha notícia acerca do julgamento dos autos n. 1071264-83.2025.8.26.0002, o que ocorrer primeiro. 4. As demais questões pendentes de apreciação ficará postergada até a resolução da questão prejudicial. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a inventariante para informar o resultado das providências adotadas. Intimem-se. - ADV: MAYARA BARBIERI DE LIMA (OAB 386428/SP), BRAULIO DE SOUSA FILHO (OAB 154245/SP), MAYARA BARBIERI DE LIMA (OAB 386428/SP), MAYARA BARBIERI DE LIMA (OAB 386428/SP)
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