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1044171-11.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ. gr Processo: 1044171-11.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: SANDRA BARBOSA DA SILVA DAMIAN EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. A parte exequente requereu os benefícios da justiça gratuita. Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada na petição inicial (Id. 245587815), requereu o parcelamento das custas processuais (Id. 246913403). Pois bem. Considerando que a hipossuficiência de recursos não foi demonstrada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Prevê o art. 98, § 6º, do CPC que, “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. A possibilidade do parcelamento foi regulamentada pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC Judicial, que autoriza o parcelamento das custas de preparo do processo em “até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado” (art. 233, § 3º, I). Portanto, DEFIRO o pedido de parcelamento das despesas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sem prejuízo da correção monetária, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil c/c art. 233, § 3º da CNGC – Foro Judicial. DETERMINO à Secretaria Unificada que encaminhe as informações ao Departamento de Controle e Arrecadação, para o lançamento no sistema. Cumprida esta providência, DETERMINO a intimação da parte exequente para promover o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que deverá acessar o site do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), clicar no link ‘DCA - Emissão de Guias para Custas Processuais’ (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home) escolher a opção ‘Consultar’ – ‘Consulta de Parcelamentos/Negociações’ e inserir o número do processo. Advirto que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se. Após, sem necessidade de nova conclusão, DETERMINO que seja intimada a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e no próprio feito, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Advirta-se que na eventualidade de se alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, § 2º, do CPC). Apresentada ou não a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se e retorne o feito concluso para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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