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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1044156-42.2026.8.13.0702/MG AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB MG139082) DECISÃO Vistos, etc. RECEBO a inicial, vez que presentes os pressupostos processuais. Trata-se de ação e busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RENAN INACIO COELHO. In casu, verifica-se que a parte autora encaminhou para o endereço do contrato a notificação de evento 1, NOT13 a qual é suficiente para comprovação da mora do devedor, conforme estabelece o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Destaca-se que quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de n. 1.951.888-RS e 1.951.622-RS em 09 de agosto de 2023, o STJ firmou entendimento no sentido de que para comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, conforme extrai-se do Tema 1132 in verbis: TEMA 1132 STJ – Destaque: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.(REsp n.1.951.888-RS e 1.951.622-RS). Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, uma vez que comprovada a mora e o inadimplemento da parte ré. EXPEÇA-SE, para tanto, o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial e seus respectivos documentos, o qual deverá ser individualizado quanto às características e ao estado de conservação e depositado nas mãos da parte autora ou de quem essa indicar. CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio da parte autora. No mesmo prazo, poderá a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente indicada na planilha de cálculo de evento 1, CALCULO15, cujo valor deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, Recurso Especial Repetitivo 1.418.593). Caso a parte ré exerça essa prerrogativa, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. AUTORIZO a expedição do mandado de busca e apreensão para cumprimento em conjunto com oficial companheiro, a fim de assegurar a integridade do servidor e o efetivo cumprimento da medida, o que faço com fulcro, inclusive, no art. 536, §2º do CPC. Não logrando êxito em seu cumprimento, PROCEDA-SE a inclusão de restrição judicial via RENAJUD, em atendimento à redação do §9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.043/2014. Para tanto, deverá a parte autora providenciar o depósito da taxa prevista no Provimento-Conjunto nº 75/2018. Faça constar no mandado/ordem que a restituição do veículo automotor deverá ser precedida do pagamento das despesas com a remoção e estadia do bem no depósito administrativo, conforme determina o § 1º do art. 271 da Lei nº 9.503, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme a Recomendação 01/2017, da Corregedoria do TJMG. Caso estritamente necessário e desde que certificada a necessidade pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, fica, desde já, autorizado o arrombamento e o uso de força policial, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça fazer-se acompanhar por oficial companheiro. Quanto ao cumprimento do mandado em regime de plantão, destaca-se que o oficial plantonista fica preferencialmente reservado às medidas de saúde, alimentos e réu preso, ficando tal pedido, desde já, indeferido. Intimem-se. Cumpra-se.
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