Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1044155-80.2026.8.11.0001 Requerente: KELLYS CRISTINA SANTOS RAMOS Requerido: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por KELLYS CRISTINA SANTOS RAMOS em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. 2. Em síntese, a requerente alega que teve sua conta de pagamento digital bloqueada de maneira repentina e desprovida de prévia motivação ou aviso, impossibilitando a fruição de seus serviços financeiros. Pretende o restabelecimento da conta bancária e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A promovida ofertou contestação arguindo, em preliminar, inépcia da inicial por pedido genérico de dano moral e necessidade de segredo de justiça. No mérito, alegou legalidade da conduta com amparo no monitoramento preventivo de segurança e nas disposições contratuais que autorizam o encerramento e a limitação de funcionalidades, defendendo a improcedência das pretensões autorais. 4. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES 5. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. MÉRITO 6. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova. 8. Incumbe ao Reclamado, na qualidade de fornecedor de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. 9. Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito. 10. Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações. 11. Definida estas questões, precisamos examinar dentre as provas do caderno processual e argumentos a configuração do ato ilícito, do nexo de causalidade e a comprovação do dano. 12. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. 13. Isso porque, em que pesem as alegações iniciais, não existem provas suficientes das alegações do Requerente, notadamente acerca da tentativa frustrada de utilização dos serviços da conta bancária em questão, bem como dos prejuízos causados pelo alegado bloqueio, merecendo, portanto, ser rechaçado o pedido indenizatório por danos morais, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. 14. É certo que todo aquele que se achar ofendido tem o direito de ir à Justiça, mas esta não tem a obrigação de ficar reconhecendo dano moral por qualquer trivial motivo. 15. Assim, a indenização a título de dano moral deve ser concedida para casos sérios, não podendo ser banalizada, a ponto de ser deferida para casos de meros aborrecimentos. 16. A vida reserva alguns pequenos transtornos que podem se agravar ou atenuar dependendo do comportamento. Transtornos e contratempos que, geralmente, se sofre no cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis da pretendida reparação civil. 17. Dessa maneira, da análise dos fatos declinados na inicial, verifica-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar que fora submetido a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória. 18. Ademais, a hipótese versada sequer teve repercussão perante a sociedade, razão pela qual consiste em mero aborrecimento. 19. A propósito, confira-se o seguinte julgado oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTA DIGITAL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO COMPULSÓRIA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinar a reativação da conta de pagamento da autora. A consumidora alegou que sua conta foi bloqueada e encerrada sem prévia comunicação ou justificativa. A recorrente sustentou a regularidade do encerramento, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de imposição judicial da manutenção da relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral da conta de pagamento sem comprovação de comunicação prévia autoriza a condenação da instituição financeira à reativação da conta; e (ii) estabelecer se a falha na comunicação do encerramento, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva comunicação prévia à consumidora acerca do encerramento da conta, limitando-se a apresentar registro sistêmico desprovido de elementos aptos a demonstrar o envio da notificação. 4. A Resolução BACEN nº 4.753/2019 admite o encerramento unilateral de contas por iniciativa da instituição financeira, desde que observada a comunicação prévia ao consumidor e a restituição de eventuais valores existentes. 5. A liberdade contratual e a livre iniciativa asseguram à instituição financeira o direito de encerrar a relação contratual, desde que respeitados os deveres de boa-fé, transparência e informação. 6. O Poder Judiciário não pode impor a manutenção compulsória de vínculo contratual entre as partes, sendo incabível determinar a reativação da conta encerrada contra a vontade da instituição financeira. 7. A irregularidade decorrente da ausência de comunicação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, mas não gera automaticamente dano moral indenizável. 8. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora, não bastando a mera ocorrência de inadimplemento contratual. 9. O saldo existente na conta era de apenas R$ 0,17 (dezessete centavos), inexistindo retenção significativa de valores ou demonstração de prejuízo financeiro relevante. 10. A autora não comprova constrangimento relevante, humilhação, comprometimento de sua subsistência ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar violação a direitos da personalidade. 11. A ausência de prova de prejuízo concreto afasta o dever de indenizar por danos morais, em conformidade com a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta de pagamento sem comprovação de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço. 2. A instituição financeira não pode ser compelida judicialmente a reativar conta encerrada, em respeito à liberdade contratual e à livre iniciativa. 3. A falha na comunicação do encerramento da conta não gera dano moral presumido. 4. A ausência de retenção relevante de valores e de demonstração de prejuízo concreto afasta a indenização por danos morais. 5. O dano moral decorrente de falha contratual exige prova de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. (N.U 1070429-18.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 19/06/2026). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL. BLOQUEIO PREVENTIVO E ENCERRAMENTO UNILATERAL. SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira digital. A parte autora alegou que sua conta de pagamento foi bloqueada e posteriormente encerrada sem prévia notificação, impedindo o acesso aos valores provenientes de sua atividade profissional autônoma. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e requereu indenização por danos morais. A instituição financeira defendeu a regularidade do procedimento, afirmando que o bloqueio decorreu de movimentações atípicas identificadas por sistemas de prevenção a fraudes e lavagem de dinheiro, com comunicação prévia e disponibilização de prazo para transferência do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio preventivo e o encerramento unilateral da conta de pagamento configuram falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se a instituição financeira observou as normas regulatórias aplicáveis ao encerramento da conta; e (iii) determinar se os fatos narrados ensejam compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras possuem dever legal e regulatório de monitorar transações suspeitas para prevenção de fraudes e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e da Circular BACEN nº 3.978/2020. O contrato de adesão firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de bloqueio preventivo em hipóteses de movimentação fora do padrão de uso ou suspeita de crimes financeiros. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira incompatível com a renda declarada pela consumidora, incluindo operações relacionadas a plataformas de apostas eletrônicas, circunstância apta a justificar o acionamento dos mecanismos internos de segurança da instituição financeira. O bloqueio cautelar da conta constitui exercício regular de direito quando fundado em indícios objetivos de irregularidade e voltado à proteção do sistema financeiro. A instituição financeira comprovou o envio de comunicações eletrônicas informando o bloqueio e o posterior encerramento da conta, bem como a disponibilização de prazo para transferência do saldo remanescente. A Resolução BCB nº 96/2021 não impede a resilição unilateral do contrato bancário em situações de risco operacional ou quebra da relação de confiança decorrente de movimentações suspeitas. A autora conseguiu transferir integralmente os valores existentes na conta para outra instituição financeira, inexistindo retenção indevida de ativos. O encerramento unilateral da conta, precedido de comunicação e sem apropriação indevida de valores, não configura ato ilícito indenizável. A ausência de falha na prestação do serviço e de violação concreta a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral. O bloqueio temporário decorrente de mecanismos de segurança bancária caracteriza mero dissabor inerente às relações contratuais financeiras digitais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio preventivo de conta bancária fundado em movimentação atípica constitui exercício regular de direito da instituição financeira quando respaldado em normas de prevenção à fraude e lavagem de dinheiro. 2. O encerramento unilateral de conta de pagamento é legítimo quando precedido de comunicação ao consumidor e assegurada a transferência do saldo remanescente. 3. A ausência de retenção indevida de valores e de falha na prestação do serviço afasta a configuração de danos morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 188, I, e 421; CPC, arts. 98, §3º, 373, I e II, e 425, V; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 9.613/1998; Circular BACEN nº 3.978/2020; Resolução BCB nº 96/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1061794-48.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 23.04.2026; TJMT, N.U 1002292-81.2025.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, Turma Recursal Cível, j. 08.08.2025; TJRS, Recurso Cível nº 71007285570, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 20.06.2018. (N.U 1003489-37.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 21/05/2026, Publicado no DJE 27/05/2026). 20. Assim, conclui-se que, não houve falha na prestação de serviços por parte do Reclamado, não restando comprovado e caracterizado o dano moral supostamente sofrido, sendo, portanto, incabível a indenização por danos morais. 21. Dessa forma, constatada a legalidade do bloqueio preventivo e a licitude do encerramento contratual por razões de segurança e compliance, resta afastada a existência de falha na prestação do serviço, descaracterizando qualquer ato ilícito que configure responsabilidade civil. Por conseguinte, são indevidos os pleitos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. 22. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. 23. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. DISPOSITIVO 24. Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 25. Condenação em custas e honorários incabíveis nesta fase, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 26. Submeto à homologação da MM Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.