2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1044120-97.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTORIL RESIDENCE ADVOGADO(A): PATRÍCIA DA SILVA ARAÚJO FERREIRA (OAB DF033936) DESPACHO Vistos, etc. Verifico que o exequente descreveu verba a título de honorários advocatícios nos cálculos do débito do executado. Contudo, nos termos da decisão do STJ, no REsp n°.2187308/TO, a inclusão de honorários advocatícios pelo condomínio em planilha de cálculo, mesmo que devidamente expressos na convenção condominial, é indevida. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo –, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2187308/TO, Relator.: Nancy Andrighi, Data de Publicação: 19/06/2025 Data de Julgamento 16/09/2025)- em negrito. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, apresentando planilha de cálculos sem a incidência de honorários advocatícios nos termos do REsp 2.187.308/TO do STJ, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se.