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TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1044113-05.2026.8.13.0024/MG AUTOR: EXCLUSIVA EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): ERICK DE PAULA PONTES (OAB SP417924) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EXCLUSIVA EMBALAGENS LTDA em face de ELETRO TRADE COMERCIO VAREJISTA DE INFORMATICA E ELETRO LTDA. A parte autora afirma que firmou com a ré contrato para o fornecimento de produtos. Alegou que, tendo recebido as mercadorias, esta não realizou o devido pagamento, mesmo após diversas tentativas de acordos extrajudiciais. Requer, por isso, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 54.337,95 (cinquenta e quatro mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Pois bem. Da análise dos autos e em consulta ao sistema PJE, constatou-se que o requerente ajuizou, em momento anterior, Execução de Título Extrajudicial com a mesma causa de pedir e pedidos em desfavor do réu (autos nº 5070329-03.2024.8.13.0024) perante o Juízo da 35ª Vara Cível desta Capital. A aludida ação fora extinta, sem resolução de mérito, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade alegada pelo réu, por entender aquele juízo que os documentos apresentados não preenchiam os requisitos formais de título executivo extrajudicial. Logo, aplica-se a regra processual prevista no art. 286, II, do CPC, devendo esta ação ser redistribuída ao Juízo da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, prevento para análise e julgamento do feito. Senão Vejamos: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ressalta-se que a diversidade de procedimentos entre ambas as causas não afasta a prevenção quando a ação posteriormente ajuizada possui identidade de partes e de causa de pedir remota, versando, portanto, sobre a mesma relação jurídica. Em caso análogo, o eg. TJMG decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTERIORMENTE AJUIZADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REITERAÇÃO DO PEDIDO - MESMA RELAÇÃO JURÍDICA - IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR REMOTA - ART. 286, II, DO CPC - DIVERSIDADE DE PROCEDIMENTOS - IRRELEVÂNCIA - PREVENÇÃO CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. A substituição do rito executivo pelo rito de conhecimento, em razão da ausência de força executiva do documento que embasa a pretensão, não afasta a regra de prevenção quando ambas as lides se fundam no descumprimento do mesmo contrato. A finalidade do dispositivo processual é resguardar o princípio do Juiz Natural e evitar a prática de escolha do juízo pela parte que teve sua demanda anterior extinta sem exame do mérito. Verificada a identidade da relação jurídica material e das partes, o Juízo que primeiro conheceu da causa e proferiu a sentença terminativa na execução anterior torna-se prevento para julgar a ação de conhecimento superveniente. Conflito de competência julgado improcedente. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.26.152682-6/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026) (destaquei) Dito isso, DECLINO da competência para análise do presente feito e, por consequência, determino a sua remessa ao Juízo da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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