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Processo 1044106-93.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1044106-93.2025.8.26.0506/SP AUTOR: MANOEL DE JESUS ADVOGADO(A): VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB SP262504) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do contido nos autos, verifico a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 2. Nos termos do artigo 357, I, do CPC, verifico que há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas, e, nesse ponto, não merece acolhida o pleito de suspensão do processo sob o argumento de afetação de controvérsia em tribunal superior, a respeito da repetição de indébito do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Tema n.º 929 do STJ). De fato, a presente demanda versa essencialmente sobre a existência, validade e higidez do negócio jurídico de empréstimo consignado, matéria eminentemente fática que reclama ampla instrução probatória para apurar se houve ou não contratação efetiva pelo consumidor idoso. Ademais, não subsiste qualquer determinação vigente emanada dos tribunais superiores que imponha a paralisação irrestrita da fase cognitiva em demandas individuais que debatem a própria autenticidade de contrato bancário consignado em verba de natureza alimentar. Por conseguinte, eventual modulação acerca do critério da repetição do indébito consubstancia matéria de mérito, a ser solvida no momento sentencial oportuno, não justificando a postergação da marcha instrutória. 3. Verifica-se da peça de defesa que o réu declarou expressamente que o empréstimo consignado sob o nº 1100930563 teria sido celebrado originariamente com o Banco BRB e, ato contínuo, cedido à instituição financeira requerida Banco Agibank S.A. (Evento 15, CONTES17, fls. 4). Outrossim, os documentos trazidos pela própria instituição revelam instrumento de Cédula de Crédito Bancário figurando como credor o Banco BRB (Evento 15, DOCUMENTACAO21), sem que tenha vindo aos autos o instrumento formal da indigitada cessão de crédito. Nesse cenário, a juntada do contrato de cessão celebrado com o Banco BRB é documento estritamente comum às partes e indispensável à elucidação da legitimidade, extensão e eficácia dos créditos reclamados, na esteira do artigo 396 do Código de Processo Civil. Desse modo, determina-se a intimação da parte requerida Banco Agibank S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a cópia integral do contrato de cessão de crédito celebrado com o Banco BRB relativo ao contrato nº 1100930563, sob as penas do artigo 400 do diploma processual civil. 4. No termos do do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controversas: a) a efetiva manifestação de vontade e contratação do empréstimo consignado nº 1100930563 pelo autor; b) a autenticidade, integridade e higidez técnica das assinaturas eletrônicas, tokens e confirmações via SMS registradas no fluxo digital da contratação (Evento 15, DOCUMENTACAO21, fl. 15); c) a titularidade e posse, pelo consumidor, do número de telefone celular e do endereço eletrônico informados na plataforma de assinatura eletrônica (Evento 15, DOCUMENTACAO21, fl. 15); d) a identificação do IP/terminal e geolocalização utilizados no ato do aceite eletrônico; e) a efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico em prol da parte autora dos valores decorrentes do mútuo, bem como a eventual quitação de dívidas anteriores por portabilidade ou refinanciamento; f) a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário e a verificação de danos morais indenizáveis sofridos pelo requerente. 5. Em observância ao artigo 357, inciso IV, do diploma processual, constituem questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) a existência e validade da relação jurídica contratual atinente ao empréstimo consignado nº 1100930563; b) a responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; c) a exigibilidade dos débitos e o cabimento de repetição do indébito, simples ou em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, da lei consumerista; d) a configuração do dever de reparar danos extrapatrimoniais e a fixação do respectivo valor indenizatório. 6. A hipótese retrata patente relação de consumo, figurando a parte autora na condição de vulnerável e hipossuficiente técnico-informacional frente à entidade bancária, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Em vista disso, opera-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Ademais, cuidando-se de expressa impugnação à autenticidade da contratação e da assinatura digital (Evento 22, RÉPLICA33), o ônus de comprovar a higidez e autenticidade da avença, bem como de arcar com o custeio da perícia técnica, recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento, por expressa dicção do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A diretriz jurisprudencial vinculante sobre a distribuição desse ônus probatório restou uniformizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)". Desse modo, o encargo probatório e a obrigação de adiantar as despesas e honorários periciais competem integralmente ao réu. 7. A elucidação dos pontos fáticos controvertidos depende de conhecimentos técnicos especializados na área de documentoscopia digital e informática forense, revelando-se de rigor a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeia-se o perito BRUNO MARKIES EGYDIO. Determino a entrega dos laudos no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimados para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). Os honorários periciais deverão ser adiantados pela requerida, nos termos da fundamentação contida no item "4" desta decisão. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários em cinco dias (artigo 465, §2º, I, do CPC). O perito será intimado, ainda, e se o caso, para atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC). Consigno que, se desde logo concordar a parte com a proposta do perito, deverá providenciar o depósito dos honorários em 10 dias. Apresentada a estimativa, e havendo discordância, apresente a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito manifestação em cinco dias, tornando-se, após, conclusos para arbitramento do valor a ser depositado (artigo 465, §3°, do CPC). Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor ao perito, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, §4º, do CPC). O(a) perito(a) deverá comunicar aos advogados das partes local, dia e horário em que dará início aos trabalhos periciais (artigos 466, §2º, e 474 do CPC), e solicitar outros documentos, se necessários (artigo 473, § 3º, do CPC). Com a comunicação, deverá a serventia providenciar a intimação das partes, via patronos constituídos nos autos, por publicação no DJE. Com a comprovação do depósito ou reserva de honorários, intime-se o experto para início de seus trabalhos. Intimem-se.

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