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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Processo 1044103-93.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Constituição de Renda - Itaú Unibanco S/A - Primextech Distribuidora de Produtos de Informática Ltda - - Elvis Umar Buchalla - COOPECREDI GUARIBA COOPERATIVA DE CRÉDITO e outro - RVC Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. 1 - Fls. 4945/4946: diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário do imóvel objeto da matrícula n.º 210.543 do 1º CRI local, fica LEVANTADA A PENHORA dos direitos que subsistia (fls. 4496 e 4553), independentemente de termo. Anote-se na fl. 4496. Com relação ao imóvel objeto da matrícula n.º 106.993 do 1º CRI local, sua penhora já foi levantada à fl. 4588. 2 - Fls. 4933/4937: o valor de R$ 4.136,43 já foi levantado à fl. 4823 e inexiste qualquer suspeita de tentativa de ocultação de quantia, por parte do Banco Bradesco, em benefício da parte executada, de modo que resta resolvida tal questão. 3 - CUMPRA-SE o determinado à fl. 4918, ou seja, REITEREM-SE os ofícios ao Bacen-DCBE (fls. 4725/4726) e ao Município de São José do Rio Preto (fls.4785/4786), devendo a parte exequente encaminhá-los após a disponibilização nos autos e comprovar nos autos o envio no prazo de 10 (dez) dias. Prazo: 20 (vinte) dias para resposta, sob pena de apuração de eventual crime de desobediência do responsável pelo recebimento (art. 330 do CP), bem como encaminhamento dos autos ao Ministério Público às providências cabíveis. 4 - Penhora Dividendos/Rendimentos que o acionista/executado Elvis Umar Buchalla tem direito da empresa BUCHALLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A, CNPJ N.º 08.693.634/0001-89: Nos termos dos arts. 868 e 869, do CPC, uma vez que o executado sequer cumpriu o determinado às fls. 4543 e 4695 (auto de penhora) e não se demonstra eficiente a nomeação da exequente, NOMEIO administradora-depositária a sociedade empresária RVC Administração Judicial e Consultoria Empresarial Ltda, representada por Rodrigo Vieira Clara. INTIME-SE-O para, em 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários por sua atuação, os quais serão pagos pela executada, contudo, adiantados pela exequente para início dos trabalhos. Juntada a proposta de honorários do administrador, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, tornem-me os autos conclusos. 5 - PENHORA COTAS SOCIAIS - ELVIS - EMPRESA BZIL PARTICIPAÇÕES LTDA: A penhora das cotas sociais foi averbada às fls. 4593/4595. Entretanto, conforme se observa à fl. 4593, trata-se de Sociedade Limitada Unipessoal, na qual o executado Elvis é o único titular. Desta feita, inviável qualquer tipo de determinação de oferecimento da cota aos demais sócios, pois inexistentes, e qualquer determinação no sentido de liquidação, visto que o próprio executado em nada está cooperando nos autos. Assim, esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na adjudicação de cotas sociais da empresa até o limite do débito, o que importará, em caso positivo, na necessidade de prévia solicitação de esclarecimentos à JUCESP da possibilidade de tal, diante do tipo de sociedade (limitada unipessoal), ou se demandará eventual alteração no tipo de sociedade, a ser feita pela parte exequente às suas expensas. Em caso positivo, será necessária a expedição de ofício à JUCESP questionando a possibilidade. Em caso negativo ou inércia, a penhora será levantada. Intime-se. - ADV: AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP), RODRIGO VIEIRA CLARA (OAB 415047/SP)
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