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1044092-46.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044092-46.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE SOUZA FRAGA - SP369031 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: DAIANE RODRIGUES DA SILVA BRUNA DE SOUZA FRAGA - (OAB: SP369031) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284580351 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044092-46.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE SOUZA FRAGA - SP369031 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a cumprir as diligências ordenadas por meio do despacho anteriormente proferido, no sentido de apresentar renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para ‘renunciar’), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, pois, apesar de a procuração possuir poderes expressos para tanto, não houve renúncia no bojo destes autos. Esclareço que o valor atribuído à causa não se confunde com a renúncia ao teto do Juizado Especial Federal. Este juízo já se deparou com situações em que a parte demandante subestimou o proveito econômico da demanda e, por ocasião do cumprimento de sentença, verificou que o direito reconhecido superava o valor da causa, vindo então a alegar que não havia renunciado expressamente ao montante excedente. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento, por meio do enunciado de súmula n. 17, de que "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência", sendo, portanto, o termo de renúncia válido documento indispensável para o regular processamento do feito. Desse modo, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Já o art. 321, caput, do CPC, estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. No caso, apesar da oportunidade concedida para que emendasse a inicial, a parte autora não atendeu à determinação. Logo, considerando que o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, §1°, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, I, e arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BUISSA FREITAS JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO

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