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1044083-70.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Despacho

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1044083-70.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: REGINA MARA MATHIA PENHA ADVOGADO(A): NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO (OAB MG109196) ADVOGADO(A): DEMÉTRIO ARAÚJO MIKHAIL (OAB MG090147) DESPACHO Vistos, Tendo em vista o evento 39, DOC1, redesigno a entrevista da interditanda para o dia 26/11/2026, às 14h00. Intimem-se as partes. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Despacho

    INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1044083-70.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: REGINA MARA MATHIA PENHA ADVOGADO(A): NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO (OAB MG109196) ADVOGADO(A): DEMÉTRIO ARAÚJO MIKHAIL (OAB MG090147) DESPACHO Vistos, Vistos, Em Evento 29, foi apontado erro material na decisão anteriormente proferida, consistente na incorreta indicação do grau de parentesco entre a requerente e a requerida. Tratando-se de inexatidão material, passível de correção de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo à retificação da decisão de Evento 29. Assim, onde se lê: “A requerente comprovou sua legitimidade para propor a presente ação, uma vez que é neta da requerida. Diante das alegações contidas na peça exordial e das provas documentais acostadas, demonstrada previamente a limitação da interditanda DIVA APARECIDA RISSATO - CPF: 999.279.936-68, que é acometida por Quadro Demencial, nomeio em favor dessa, como curadora provisória para assisti-la, sua neta, REGINA MARA MATHIA PENHA - CPF: 507.752.946-91, que faço nos termos do artigo 87 da Lei 13.146/15 c/c § único do artigo 749 do CPC, concedendo a curadora, a princípio, poderes de assistência.” Passe a constar: “A requerente comprovou sua legitimidade para propor a presente ação, uma vez que é filha da requerida. Diante das alegações contidas na peça exordial e das provas documentais acostadas, demonstrada previamente a limitação da interditanda DIVA APARECIDA RISSATO - CPF: 999.279.936-68, que é acometida por Quadro Demencial, nomeio em favor dessa, como curadora provisória para assisti-la, sua filha, REGINA MARA MATHIA PENHA - CPF: 507.752.946-91, que faço nos termos do artigo 87 da Lei 13.146/15 c/c parágrafo único do artigo 749 do CPC, concedendo à curadora, a princípio, poderes de assistência.” No mais, mantenho a decisão em seus demais termos, inclusive quanto à audiência já designada. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz de Direito

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