Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Despacho
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1044083-70.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE: REGINA MARA MATHIA PENHA
ADVOGADO(A): NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO (OAB MG109196)
ADVOGADO(A): DEMÉTRIO ARAÚJO MIKHAIL (OAB MG090147)
DESPACHO
Vistos,
Tendo em vista o evento 39, DOC1, redesigno a entrevista da interditanda para o dia 26/11/2026, às 14h00.
Intimem-se as partes.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
ALAOR ALVES DE MELO JÚNIOR
Juiz de Direito
TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Despacho
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1044083-70.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE: REGINA MARA MATHIA PENHA
ADVOGADO(A): NORBERTO PERES MILWARD DE AZEVEDO (OAB MG109196)
ADVOGADO(A): DEMÉTRIO ARAÚJO MIKHAIL (OAB MG090147)
DESPACHO
Vistos,
Vistos,
Em Evento 29, foi apontado erro material na decisão anteriormente proferida, consistente na incorreta indicação do grau de parentesco entre a requerente e a requerida.
Tratando-se de inexatidão material, passível de correção de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo à retificação da decisão de Evento 29.
Assim, onde se lê:
“A requerente comprovou sua legitimidade para propor a presente ação, uma vez que é neta da requerida.
Diante das alegações contidas na peça exordial e das provas documentais acostadas, demonstrada previamente a limitação da interditanda DIVA APARECIDA RISSATO - CPF: 999.279.936-68, que é acometida por Quadro Demencial, nomeio em favor dessa, como curadora provisória para assisti-la, sua neta, REGINA MARA MATHIA PENHA - CPF: 507.752.946-91, que faço nos termos do artigo 87 da Lei 13.146/15 c/c § único do artigo 749 do CPC, concedendo a curadora, a princípio, poderes de assistência.”
Passe a constar:
“A requerente comprovou sua legitimidade para propor a presente ação, uma vez que é filha da requerida.
Diante das alegações contidas na peça exordial e das provas documentais acostadas, demonstrada previamente a limitação da interditanda DIVA APARECIDA RISSATO - CPF: 999.279.936-68, que é acometida por Quadro Demencial, nomeio em favor dessa, como curadora provisória para assisti-la, sua filha, REGINA MARA MATHIA PENHA - CPF: 507.752.946-91, que faço nos termos do artigo 87 da Lei 13.146/15 c/c parágrafo único do artigo 749 do CPC, concedendo à curadora, a princípio, poderes de assistência.”
No mais, mantenho a decisão em seus demais termos, inclusive quanto à audiência já designada.
Intimem-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR
Juiz de Direito