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Processo 1044055-08.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1044055-08.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL DE JESUS ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ISRAEL DE JESUS ALMEIDA em face do INSS, na qual pretende o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora afirma ter trabalhado como recepcionista em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, no período de 01/03/1998 a 22/07/2024. O INSS sustenta ausência de interesse de agir e, no mérito, a insuficiência da prova da especialidade, destacando que o PPP registra exposição a agentes nocivos apenas de 15/06/2022 a 21/03/2023 e que, por se tratar de período posterior à EC nº 103/2019, não é possível sua conversão em tempo comum. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora o autor tenha assinalado no requerimento de 22/07/2024 que não possuía tempo especial, o próprio processo administrativo demonstra a juntada de PPP, de modo que a documentação relacionada à atividade especial foi submetida à Administração. No mérito, a prova técnica não ampara o reconhecimento da especialidade desde 01/03/1998. O PPP delimita expressamente a exposição a agentes nocivos entre 15/06/2022 e 21/03/2023. Para o período anterior, há apenas elementos indiciários, sem documentação técnica suficiente para reconhecer, com segurança, a especialidade. Quanto ao intervalo de 15/06/2022 a 21/03/2023, o PPP registra exposição a agentes biológicos, especificamente bactérias, vírus e fungos. As atividades descritas incluem atendimento e acolhimento de pacientes, abertura de fichas, movimentação de prontuários e encaminhamento de pacientes a exames e consultórios. Há, ainda, identificação do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Considero, portanto, suficientemente demonstrada a especialidade nesse período. O reconhecimento, contudo, não produz efeito útil para a aposentadoria por tempo de contribuição. O período é integralmente posterior a 13/11/2019 e, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, não pode ser convertido em tempo comum. Assim, não há acréscimo ao tempo de contribuição capaz de alterar a contagem administrativa e viabilizar o benefício pretendido. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer como especial o período de 15/06/2022 a 21/03/2023, em razão da exposição a agentes biológicos. Rejeito o pedido de reconhecimento da especialidade do período anterior a 15/06/2022, bem como a conversão em tempo comum do período ora reconhecido, por ser posterior à EC nº 103/2019. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a AJG. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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