2026-09-16 · TJSP
Processo 1044053-96.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Cláudia Regina Araújo - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Edevar José Risso - Por tais fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o fazendo para i) determinar a exclusão das multas e respectivas pontuações decorrentes das infrações de trânsito do prontuário da autora, vinculados ao veículo VW/Polo, placas EKO-7242, além dos débitos administrativos e fiscais, posteriores a 03/09/2020; ii) determinar que os desdobramentos administrativos e patrimoniais das infrações, além dos débitos fiscais, relacionadas ao veículo VW/Polo, placas EKO-7242, posteriores a 03/09/2020, sejam atribuídos ao corréu Edevar José Risso. Confirmadas as tutelas de urgência outrora concedidas (fls. 83/85 e 425). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu Edevar José Risso. Pelo princípio da causalidade, o corréu Edevar José Risso responderá pela integralidade dos ônus sucumbenciais. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba de patrocínio ora fixada por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o irrisório valor atribuído à causa; acrescem correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOAO CARLOS PERES FILHO (OAB 383308/SP), ALESSANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 232162/SP), JOAO CARLOS PERES FILHO (OAB 383308/SP)