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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "C" PROCESSO: 1044038-80.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOACIR MANSO DE MACEDO POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOACIR MANSO DE MACEDO em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS-GO e outros, objetivando a reabertura do processo administrativo de Auxílio-Acidente (protocolo 941649742). Alega, em síntese, que: I) protocolou administrativamente pedido de Auxílio-Acidente (protocolo 941649742), em 03/07/2025, e que foi surpreendido com o indeferimento do pedido sob a justificativa de não cumprimento de exigência administrativa; II) o referido indeferimento é ilegal, uma vez que não houve qualquer notificação para o cumprimento acerca da exigência formulada. Deferida a gratuidade e postergada a análise do pleito liminar após a requisição de informações (ID 2267310027). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 2276204432). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu ingresso no feito, assim como alegou a impossibilidade de reabertura do processo administrativo para análise de decisão administrativa já proferida, pugnando pela denegação da segurança (ID 2278228425). A autoridade coatora apresentou informações, no sentido de que (ID 2278360810): I) as informações declaradas na petição inicial não condizem com a situação fática do processo administrativo, uma vez que o impetrante alegou ter juntado todos os documentos necessários à proposição do requerimento, o que não se verifica no processo; II) diante da ausência de documentos essenciais, foi concedido prazo de 30 dias para que a parte os juntasse ao processo, o que não foi feito; III) o INSS dispões de diferentes canais para acompanhamento de requerimentos e cumprimento de exigências e que a alegação de ausência de endereço eletrônico, por si só, não comprova a inexistência de comunicação; IV) foi formulado novo requerimento administrativo de Auxílio-Acidente em 22/07/2026, relativo ao mesmo interessado e ao mesmo evento acidentário de 23/11/2013/; V) pugna pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o mérito, cumpre analisar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo. Pretendia o impetrante que a autoridade impetrada procedesse à reabertura do processo administrativo referente ao requerimento de nº 941649742. Verifica-se, do documento de ID 2266548941, que o requerimento de Auxílio-Acidente foi protocolado em 03/07/2025, tendo o primeiro despacho do INSS sido emitido somente em 24/03/2026 (pág. 2 – ID 781884214), mediante o qual foi solicitada a apresentação de dados e documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que, após esse período, o requerimento seria concluído. Embora sustente a parte impetrante a ausência de comunicação acerca da exigência formulada pela autarquia, os registros administrativos demonstram, de forma objetiva, as movimentações realizadas no processo e as respectivas datas. Ademais, verifica-se que, desde a formulação do requerimento administrativo até a emissão do referido despacho, não houve qualquer providência adotada pela parte impetrante, tampouco foram apresentados documentos destinados à instrução do pedido. Com efeito, nos termos dos arts. 19 e 20 da Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022, são válidas as notificações realizadas por meio eletrônico, inclusive mediante disponibilização da comunicação no ambiente de acesso destinado ao usuário, bem como aquelas efetuadas por correspondência encaminhada ao endereço informado pelo interessado ou pessoalmente, observadas as hipóteses e formalidades previstas no ato normativo. No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte impetrante não são suficientes, por si sós, para demonstrar que não houve ciência da exigência ou que a notificação não tenha sido realizada por outro dos meios admitidos pela regulamentação. A apuração acerca da efetiva ciência da interessada, inclusive quanto à eventual utilização de meio diverso daquele por ela indicado, demandaria dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do mandado de segurança, que exige a demonstração de plano do direito líquido e certo alegado. A propósito, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE FÍSICO (LOAS). ATO DE SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS RESSALVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O rito do mandado de segurança exige prova do ato coator e não permite dilação probatória. 2. A prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, por ser uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido. 3. Não restam dúvidas quanto à inadequação da via processual eleita, o que enseja a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ressalvada à impetrante a faculdade de utilização das vias processuais ordinárias. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF-1 - AMS: 4218 MG 2006.38.10.004218 7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MA-RIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 20/02/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2008 e-DJF1 p.71).(Destaquei) Ressalte-se, ainda, que o cadastramento e a atualização dos dados e documentos necessários à instrução do requerimento administrativo constituem providências que incumbem ao próprio segurado, não sendo atribuição do INSS suprir, de ofício, a ausência de informações que deveriam ter sido fornecidas pela parte interessada. Nesse contexto, não se evidencia, de plano, a prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade impetrada que justifique a pretendida reabertura do processo administrativo, sobretudo porque a ausência de atendimento à exigência formulada no curso da análise do requerimento justifica a conclusão do processo administrativo, nos termos apresentados no despacho de ID 804435299, pág. 3 (documento ID 2266548941). Dessa forma, não se verifica a existência de ato coator ilegal ou abusivo a ser corrigido pela via mandamental, tampouco utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual se mostra ausente o interesse processual. Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n° 12.016/2009 c/c art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante ausência do interesse processual da parte impetrante. Sem custas diante da gratuidade e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se as partes acerca desta sentença, sendo desnecessária a intimação do MPF e da Autoridade Coatora. Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal
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