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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1044024-82.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DECISÃO Vistos etc. Recebo a Inicial. A princípio, indefiro o pedido de segredo de justiça formulado na exordial, pois não verifico, no caso em comento, qualquer das hipóteses elencadas no art. 189, do Código de Processo Civil. Comprovada a mora por meio dos documentos relativos à notificação extrajudicial, defiro a BUSCA E APREENSÃO do bem identificado na inicial, nomeando a parte autora como depositária. Consigno que, diante do que dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a parte ré terá o prazo de cinco (5) dias, contados da execução da medida liminar, para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus. Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para apresentar defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte Autora (art. 344, do CPC). Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as faculdades contidas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário for. O mandado deverá ser cumprido na presença de 02 (dois) Oficiais de Justiça, sendo 01 (um) companheiro, pois trata-se de medida capaz de encontrar resistência por parte do(s) réu(s) e com possibilidade de risco à integridade física ou moral do Oficial de Justiça, pelo que cabe ao Juiz proporcionar segurança àquele que cumpre suas decisões. Consigne-se no mandado que se porventura o veículo estiver apreendido por ordem administrativa, o cumprimento do mandado fica condicionado ao pagamento das respectivas despesas. Caso o ato de citação tenha que ser efetivado em outra comarca situada neste Estado, fica, desde já, autorizado o envio do mandado diretamente à Central de Mandados da comarca de cumprimento, dispensando-se a expedição de carta precatória, na forma da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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