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1044022-49.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 45ª Vara Cível

    Processo 1044022-49.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1025072-89.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rilty Engenharia Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexigíveis as mensalidades do seguro saúde (apólice nº 941865) emitidas pela embargada em face da embargante com vencimento somente a partir de 24/11/2024, ficando afastada qualquer cobrança a título de aviso prévio posterior a este marco; b) reconhecer a exigibilidade das mensalidades vencidas em 24/09/2024 (R$ 8.593,32) e 24/10/2024 (R$ 10.394,47), autorizando o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente correspondente a tais parcelas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios legais; c) determinar que o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud seja examinado nos autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1025072-89.2025.8.26.0100. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a embargante e 50% para a embargada. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela exequente (valor das mensalidades reconhecidas como devidas), com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor das cobranças extirpadas da execução), com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1025072-89.2025.8.26.0100 e para a Ação Declaratória nº 1175175-45.2024.8.26.0100. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)

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