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1044022-15.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1044022-15.2026.8.11.0041. REPRESENTANTE: LUCIA MARIA SANTOS GERICO EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por LÚCIA MARIA SANTOS GERICÓ em face do ESTADO DE MATO GROSSO, vinculados à Execução Fiscal nº 1008718-52.2026.8.11.0041. Por meio da decisão anteriormente proferida (Id. 240874328), foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a embargante comprovasse a garantia do juízo, apresentasse comprovante de endereço atualizado e comprovasse o recolhimento das custas processuais ou demonstrasse a impossibilidade de fazê-lo. Em cumprimento parcial à determinação, a embargante apresentou emenda à petição inicial (Id. 243586720), juntou comprovante de endereço e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a dispensa da garantia do juízo ou, subsidiariamente, sua redução a valor compatível com sua capacidade econômica. Requereu, ainda, o recebimento e processamento dos embargos e, subsidiariamente, a conversão do feito em exceção de pré-executividade. Para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntou extrato do CNIS e declaração de hipossuficiência (ids. 243586728 a 243586733). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizada à parte, previamente, a respectiva comprovação. No caso, os documentos apresentados não permitem, neste momento, aferir suficientemente a situação econômica da embargante, mostrando-se necessária a complementação da documentação antes da apreciação do pedido. Além disso, conforme consulta realizada no processo executivo, a execução permanece sem garantia, circunstância que deverá ser considerada oportunamente na análise do recebimento dos embargos, à luz do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, juntamente com os pedidos de dispensa ou redução da garantia formulados pela embargante. Ante o exposto, determino que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópias das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos 3 (três) últimos exercícios ou, caso não esteja obrigada a declarar, documentação comprobatória dessa condição; extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas de sua titularidade e outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada insuficiência de recursos. A análise dos pedidos formulados fica postergada para momento posterior ao cumprimento desta determinação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o processo deverá ser concluso, na tarefa de decisão urgente, para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJe. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito

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