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Processo 1044013-84.2025.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1044013-84.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG EXECUTADO: WILSON JOSE BORGES ADVOGADO(A): TACILA GEANINE DA SILVA (OAB RN019166) EXECUTADO: LUZIA MARIA BORGES ADVOGADO(A): TACILA GEANINE DA SILVA (OAB RN019166) DECISÃO Vistos. Analisando os autos constato que: Evento 71 - decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Evento 74 - efetivação de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, Sr. WILSON JOSE BORGES - R$ 10.455,73, Sra. LUZIA MARIA BORGES - R$ 1.293,17 e WILSON JOSE BORGES, pessoa jurídica, no valor de R$ 3.755,06. Eventos 81 e 82 - Os executados formularam pedidos de desbloqueio dos valores constritos, sustentando que se tratam de quantias provenientes de seus proventos de aposentadoria e que, portanto, constituem verbas de natureza alimentar. Os pedidos de impenhorabilidade se limitam às pessoas físicas. Evento 90 - o exequente requereu que seja reconhecida a natureza previdenciária apenas dos valores efetivamente comprovados como oriundos do benefício de aposentadoria recebido por Wilson José Borges junto ao Agibank, limitando-se eventual liberação às quantias documentalmente demonstradas. Requereu, ainda, o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos junto ao Sicoob, diante da ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade, bem como o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos junto ao Nubank, de titularidade de Wilson José Borges, ante a ausência de prova acerca da origem protegida dos recursos. É o breve relatório. Pois bem. Analisando o caso concreto, constata-se que o executado Wilson, comprovou ser titular de benefício de aposentadoria por idade, circunstância que evidencia, ao menos em tese, a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Com relação à executada Luzia, muito embora não tenha sido comprovado nos autos que os valores constritos sejam provenientes de aposentadoria, observa-se que se trata de quantias ínfimas, igualmente amparadas pela proteção da impenhorabilidade. Por todo exposto, DEFIRO o pedido do desbloqueio por entender que, tratando-se de pessoa física, bem como bloqueio de valor consideravelmente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, entendo pela presunção de que a quantia penhorada é indispensável à manutenção da subsistência da parte devedora – entendimento este já consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da interpretação estendida do art. 833, X do CPC/2015. Sobre o tema, destaco jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA - VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. Sabe-se que segundo o art. 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em cadernetas de poupança, desde que não ultrapassem o valor de quarenta salários mínimos. O STJ pacificou entendimento de que a referida impenhorabilidade abrange não somente os valores aplicados em caderneta de poupança, mas também quaisquer fundos de investimento ou conta corrente pertencentes ao devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.094737-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) À Secretaria para que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor dos executados, Sr. WILSON JOSE BORGES - R$ 10.455,73 e Sra. LUZIA MARIA BORGES - R$ 1.293,17. Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem seus dados bancários. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. CUMPRA-SE. P.I.C.

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