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1043976-26.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1043976-26.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: LUCIANE DONNA PEDRUZZI ZORZANELLI ADVOGADO(A): LUCIANE DONNA PEDRUZZI ZORZANELLI (OAB ES028496) DECISÃO Vistos… Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA requerendo o Embargante que estes sejam conhecidos e, ao final, seja dado provimento aos Embargos para que seja sanada omissão. É o relatório do necessário, passo a DECIDIR. Conheço dos Embargos por sua tempestividade. O art. 1.022 e incisos do CPC em vigor preceitua que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão (inciso II), corrigir erro material (inciso III). Acolho parcialmente os Embargos Declaratórios opostos para suprir omissão constante na Decisão, na seguinte forma: Na forma do art. 301 a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris, assim compreendido a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança; e do periculum in mora, caracterizado pela existência de risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, objetivamente apurado. A respeito do primeiro requisito é importante que exista grau considerável de plausibilidade sobre a narrativa dos fatos trazida pela parte que pleiteia a medida, sob pena de inviabilizar sua concessão. In casu, a existência de pendências financeiras não é suficiente para autorizar o arresto de bens, na medida em que não há nenhuma prova de que eles não dispõem de patrimônio suficiente para responder por suas obrigações. Embora defenda a insolvência da requerida, a requerente não produziu nenhuma prova deste estado, de modo a subsidiar seu pedido de arresto. Por outro lado, também não foi sequer alegado que a requerida esteja agindo de modo a frustrar o cumprimento da obrigação, com adoção de medidas que visem à ocultação de patrimônio. Assim, ante a inexistência de elementos que evidenciam minimamente que a parte executada não dispõe de patrimônio suficiente para garantir a obrigação perseguida por meio da execução proposta pela autora, incabível a determinação de ARRESTO de bens da parte requerida, e em consequência indefiro o pedido de arrestar bens que. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, permanece a decisão tal como foi lançada.

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