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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1043967-24.2025.8.11.0001. Vistos, etc. Cuida-se de análise da manifestação de Num. 247013116, em que a parte autora postula a reconsideração do r. decisum de Num. 243933670, o qual indeferiu a requisição de informações e pesquisas de endereço via sistemas e convênios judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL, CCS) ou expedição de ofícios a concessionárias de serviços para localização do demandado JOSÉ APARECIDO DA SILVA, pleiteando subsidiariamente a dilação de prazo em 15 (quinze) dias para a realização e comprovação de diligências extrajudiciais. No que pertine ao pedido de reconsideração para realização de pesquisas e expedição de ofícios pelo Juízo visando à localização de novo endereço do corréu JOSÉ APARECIDO DA SILVA, tem-se que não assiste razão ao postulante. Conforme expressamente assentado na decisão anterior (Num. 243933670), incumbe exclusivamente à parte autora o ônus de indicar a correta qualificação e o endereço para a citação da parte demandada, mostrando-se a intervenção do Judiciário medida excepcional, cabível apenas mediante o inequívoco e cabal esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis ao interessado, nos moldes do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP). Por outro lado, mostra-se razoável o acolhimento do pleito subsidiário para concessão de prazo suplementar a fim de que o autor realize e comprove as diligências extrajudiciais que estiverem ao seu alcance para localizar o paradeiro do referido corréu, prestigiando-se a cooperação processual. Outrossim, em relação ao requerido LEOPOLDO LUIZ CUSTÓDIO, constata-se da certidão de Num. 235006497 que o Oficial de Justiça obteve a informação de que este se encontra custodiado na Cadeia Pública da Comarca de Alta Floresta/MT, razão pela qual deve ser determinada a imediata expedição de mandado para a realização da citação pessoal no respectivo estabelecimento prisional. Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no Num. 247013116 quanto à realização de pesquisas e expedição de ofícios via convênios judiciais, mantendo a decisão de Num. 243933670 por seus próprios fundamentos. DEFIRO o pedido subsidiário da parte promovente, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar o endereço atualizado do corréu JOSÉ APARECIDO DA SILVA ou comprovar o esgotamento dos meios extrajudiciais de busca, sob pena de extinção do feito em relação a este, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se, com urgência, mandado para a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do requerido LEOPOLDO LUIZ CUSTÓDIO no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (Cadeia Pública de Alta Floresta/MT), consoante certificado no Num. 235006497, advertindo-se-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito Designada Portaria TJMT/PRES n. 976/2026
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