2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043953-24.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUZIA MOTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros Destinatários: MARIA LUZIA MOTA DOS SANTOS DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - (OAB: GO69301) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285518623 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1043953-24.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUZIA MOTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DESPACHO Maria Luzia Mota dos Santos ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da Fundação Cesgranrio e da União, buscando a anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado e o afastamento da regra de barreira inscrita no item 7.1.2.1.1 do Edital nº 04/2024, com o consequente retorno ao certame e a readequação de sua pontuação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e, em capítulo preliminar, postulou a gratuidade da justiça, amparada em declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho. A presunção de veracidade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e cede diante de elementos que a infirmem. Não se trata, contudo, de recusar de plano o benefício: o § 2º do mesmo dispositivo impõe ao juiz, antes de indeferir o pedido, franquear à parte a oportunidade de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, providência que ora se adota e que atende, a um só tempo, ao contraditório e ao dever de zelar pela seriedade da isenção. Essa compreensão encontra reforço no recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 3 de setembro de 2026, no qual prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, vencidos o relator, Ministro Edson Fachin, e a Ministra Cármen Lúcia. Fixando parâmetros que a própria Corte mandou observar em todos os ramos do Poder Judiciário até ulterior adequação legislativa, assentou-se que a insuficiência de recursos se presume, e apenas de modo relativo, em favor de quem percebe salário igual ou inferior ao patamar de isenção do imposto de renda — hoje R$ 5.000,00, na forma da Lei nº 15.270/2025 —, incumbindo a quem postula o benefício a demonstração da própria renda, facultado ao magistrado exigir a documentação complementar a que se refere o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e indeferir a gratuidade quando o patrimônio ou a renda familiar se mostrarem incompatíveis com a alegada insuficiência. Embora o acórdão ainda penda de publicação, o que impõe reserva quanto ao alcance de cada item da tese, a diretriz que dele se extrai é inequívoca: a autodeclaração não se basta a si mesma, o que empresta respaldo adicional à providência ora determinada. Duas circunstâncias recomendam a diligência. A primeira é a modicidade do encargo de que se pretende exonerar a autora: fixado o valor da causa em R$ 1.000,00, as custas iniciais devidas à União, calculadas na forma da Lei nº 9.289/1996 sobre essa base, resultam em quantia de expressão diminuta, cujo desembolso dificilmente comprometeria o sustento próprio ou o da família — que é, precisamente, o parâmetro legal do benefício. A segunda é que a lei processual não confina o julgador à alternativa entre a isenção integral e a exigência imediata do pagamento: o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão parcial do benefício, a redução percentual das despesas e o seu parcelamento, de sorte que eventual dificuldade momentânea de caixa comporta solução menos drástica do que a gratuidade plena. Acresce que a autora se qualifica como pedagoga e se faz representar por advogada por ela constituída, dados que, embora não excluam por si sós a hipossuficiência, tornam recomendável a aferição objetiva de sua capacidade econômica, sobretudo porque os autos, tal como se apresentam, não contêm um único elemento a respeito de sua renda além da declaração unilateral. Ante o exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega. Na hipótese de não haver apresentado alguma delas, deverá comprovar tal circunstância mediante extrato emitido pelo Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal e, nessa hipótese, instruir os autos com os comprovantes de rendimentos dos três últimos meses e com o extrato de sua conta bancária relativo a igual período. Fica a autora advertida de que o descumprimento injustificado da diligência autorizará a apreciação do requerimento à luz dos elementos existentes, com o possível indeferimento da gratuidade, caso em que lhe será aberto prazo para o recolhimento das custas, admitido o parcelamento na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para exame do pedido de gratuidade e, na sequência, do requerimento de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz Ricardo A. Campolina de Sales OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM