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TJSP · Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
Processo 1043936-55.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Gomes Marques de Melo - Notre Dame - Intermédica Sistema de Saúde S.a - Guilherme Romero Prado e outro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10439365520238260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), RINALDO VICENTE CANONACO (OAB 326337/SP), JESSICA RODRIGUEZ (OAB 494327/SP)
TJSP · Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
Processo 1043936-55.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Gomes Marques de Melo - Notre Dame - Intermédica Sistema de Saúde S.a - Guilherme Romero Prado e outro - Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Adriana Gomes Marques de Melo em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., na qual pretende a condenação da ré ao custeio de procedimento cirúrgico para tratamento de varizes e lipedema em membros inferiores, além de indenização por por danos morais. Deferiu-se a gratuidade judiciária à autora e indeferiu-se a tutela de urgência (fl. 33). A ré contestou a ação sustentando a exclusão de cobertura em virtude da ausência do procedimento no rol da ANS e do alegado caráter eminentemente estético e embelezador da cirurgia plástica pretendida (fls. 39/54). Instadas as partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos gerais prestados pelos médicos assistentes da autora e sobre a dilação probatória (fls. 248), a autora defendeu a suficiência dos documentos para julgamento antecipado (fls. 251/254), enquanto a requerida insistiu na realização de perícia médica formal (fls. 255/258). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, afasta-se a hipótese de julgamento antecipado do mérito prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil. A elucidação da controvérsia reclama avaliação técnica especializada e presencial da paciente por profissional equidistante das partes. Com efeito, ambos os médicos figuraram como subscritores das prescrições médicas juntadas na inicial e suas respostas aos quesitos de fls. 115/116 são insuficientes para o deslinde da controvérsia (fls. 196 e 237/242). O Dr. Guilherme Romero Prado esclareceu que não atuou de forma contínua no tratamento da autora, de modo que não dispõe de prontuário próprio nem de recordação específica do atendimento prestado. Por sua vez, o Dr. Milton Lima Fernandes Neto afirmou não ser de seu conhecimento se a autora realizou tratamento conservador, porém frisou que a lipoaspiração é menos invasiva e com "menor índice de complicações", corroborando o tratamento cirúrgico. Diante disso, os esclarecimentos prestados pelos referidos profissionais operam como relevantes subsídios informativos. Entretanto, não resolvem a inequívoca divergência técnica estabelecida em face do posicionamento da auditoria médica da operadora ré, refratária ao tratamento cirúrgico. Subsiste controvérsia substancial sobre o estágio atual da patologia, a efetiva submissão e resposta a tratamentos conservadores, bem como a natureza reparadora ou estética da intervenção cirúrgica pretendida, circunstâncias que exigem perícia judicial imparcial e impedem a prolação imediata de sentença. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos (fls. 19 e 87/95) e concorrem o interesse de agir e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a existência, a extensão e o estágio clínico da patologia de lipedema que acomete a autora em seus membros inferiores; b) a submissão prévia da autora a tratamento clínico e conservador multidisciplinar e o seu resultado terapêutico; c) a existência de dor incapacitante, limitação funcional, prejuízo de deambulação ou complicações associadas decorrentes da enfermidade; d) a natureza estritamente funcional e reparadora ou preponderantemente estética do procedimento cirúrgico de lipoaspiração postulado; e) a possibilidade técnica de realização isolada da cirurgia de varizes ou a indispensabilidade médica de execução concomitante com o procedimento cirúrgico de lipedema; f) a configuração de abalo anímico extraordinário apto a caracterizar dano moral indenizável decorrente da negativa de autorização do procedimento. Para o deslinde dos pontos fáticos acima descritos, defiro a produção de prova pericial médica. Com efeito, a questão central da lide é predominantemente técnica, e a prova documental unilateral carreada aos autos, embora idônea, não se mostra suficiente para afastar, de plano, a controvérsia instaurada pela defesa. Quanto ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, prevalece a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No presente caso, quem expressamente requereu a produção da prova pericial foi a ré, de modo que lhe incumbe o adiantamento da remuneração do perito judicial. Nomeio como Perita Judicial a Dra. Juliana Daud Ribeiro (julianadaudr@gmail.com), independentemente de compromisso (art. 466, CPC), que deverá ser intimada para apresentar estimativa de honorários em 10 (dez) dias. Após a apresentação da proposta de honorários pela perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, a requerida deverá providenciar o depósito do valor em conta judicial no prazo de 10 dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão apresentar quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a perita para o início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: JESSICA RODRIGUEZ (OAB 494327/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), RINALDO VICENTE CANONACO (OAB 326337/SP)
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