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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1043922-47.2024.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - J.R.S. - K.F.S. e outro - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de deferir, em favor dos genitores, a guarda compartilhada do menor B. V. dos S. S., residência fixa no lar paterno, com a regulamentação das visitas da genitora, na forma descrita na fundamentação, e cessação da obrigação alimentar do autor em relação ao filho menor B. V. dos S. S.. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Vencida em maior extensão, condeno a parte requerida, em virtude da sucumbência, no pagamento das custas e despesas, assim como de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, c.c. o 86, parágrafo único, do CPC, observada a justiça gratuita deferida à parte requerida. Sobre o valor incide correção monetária, desde esta data, pela Tabela Prática do E. TJSP, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários. Transitada esta em julgado, intime-se a requerida sobre o teor da presente sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: JAQUELINE CRISTINE DE AZEVEDO VOLF (OAB 515846/SP), JOSEMAR VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP)
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